Processo 0000641-53.2025.5.12.0001

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000641-53.2025.5.12.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000641-53.2025.5.12.0001 RECORRENTE: JOYSE PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000641-53.2025.5.12.0001 (RORSum) RECORRENTE: JOYSE PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, TIM CELULAR S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES           RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000641-53.2025.5.12.0001, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente JOYSE PEREIRA DE SOUZA e recorridas CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e TIM CELULAR S.A. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, com redação dada pela Lei nº 9957/2001.       FUNDAMENTAÇÃO       MÉRITO       RECURSO DA AUTORA       1 - GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA   A demandante se insurge contra a sentença que afastou o direito à estabilidade da gestante em contrato de experiência, sob o fundamento de que o Tema 497 do STF teria superado a Súmula 244, III, do TST. Argumenta que o art. 10, II, "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, visando proteger a maternidade e o nascituro. Defende que a garantia é objetiva, exigindo apenas a confirmação da gravidez no curso do contrato. Afirma que o Tema 497 do STF não afastou a aplicação da Súmula 244, III, aos contratos a termo e que a jurisprudência majoritária do TST tem reiteradamente afirmado a compatibilidade entre ambos. Assiste-lhe razão. O direito à garantia de emprego da gestante encontra-se alicerçado no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, possuindo natureza estritamente objetiva, não se admitindo sua sujeição ou condicionamento à prévia comunicação à empregadora, ao prévio conhecimento pela própria empregada ou à formulação expressa do pedido de reintegração. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 497 da Repercussão Geral (RE 629.053), "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", prescindindo do conhecimento do empregador ou mesmo da própria trabalhadora sobre o estado gravídico no ato da demissão. No caso em tela, a anterioridade da gestação restou cabalmente comprovada. É incontroverso que a autora foi admitida em 06-12-2024 e dispensada em 05-03-2025, enquanto o exame de ultrassonografia obstétrica, feito em 26-03-2025, apurou gestação de 6 semanas, ou seja, em pleno curso do pacto laboral, (ID cbfe59d). Anoto também que a autora confirmou em seu depoimento, transmitindo muita credibilidade, que comunicou seu estado gravídico à empresa, mas depois de 3 dias foi surpreendida com a demissão. Afirmou também que recebeu comunicação da empresa para voltar a trabalhar, mas já tinha retornado à sua região. Ademais, especificamente quanto à estabilidade da gestante no contrato de experiência, é aplicável o entendimento pacificado no precedente vinculante 163 do TST, de seguinte teor: A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. Assim, a composição judicial da lide deve seguir às teses jurídicas…

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