Processo 0000641-53.2026.8.27.2716
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000641-53.2026.8.27.2716/TO REQUERENTE : NÉLIA RODRIGUES VALENTE RIBEIRO ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : THAYNARA BARROS NOLETO (OAB TO014162A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO , proposta por NELIA RODRIGUES VALENTE RIBEIRO , em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, postulando o reconhecimento da natureza remuneratória do abono de permanência e sua inclusão na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (décimo terceiro salário), com o consequente pagamento das diferenças retroativas, totalizando o montante de R$ 36.545,28, com atualização monetária e juros. Juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a petição inicial, a par da citação da contraparte (evento 6). Citado, o ESTADO DO TOCANTINS ofertou contestação (evento 10), arguindo, preliminarmente, prejudicial de mérito, consistente na prescrição e, no mérito, a improcedência total dos pedidos, sustentando que não há valores pendentes de quitação, sendo todas as verbas, objeto da presente demanda, pagas administrativamente; ainda, ausência de prova do fato constitutivo do direito e, subsidiariamente, impugnação ao valor pleiteado. Réplica (evento 16). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 22 e 24). Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, passo à análise das questões pendentes. DA PRESCRIÇÃO O Réu fundamentou sua alegação nos artigos 1º e 3º do Decreto Federal nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, a ação foi ajuizada em 23/02/2026 (evento 1). Assim, nos termos da Súmula 85 do STJ, aplicável às relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, preservando o fundo de direito. O marco quinquenal, portanto, retroage a 23/02/2021. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Registre-se que, conforme art. 54 da Lei n.º 9.099/95, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição , do pagamento de custas, taxas ou despesas " (grifo nosso). O benefício da gratuidade da justiça, conforme disposição do art. 98, Código de Processo Civil, é destinado à “ pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas ”. A parte autora, na petição inicial, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cuja análise foi postergada para o momento da sentença. Pois bem. Os documentos que instruem a inicial evidenciam que a parte autora aufere renda mensal superior a R$ 30.000,00 (vinte mil reais), razão pela qual, sem delongas, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Não havendo outras preliminares ou questões processuais a serem enfrentadas, passa-se para logo às questões de fundo, tendo em vista a ausência de necessidade de produção de outras provas, mormente em audiência (art. 355, I, CPC). DA QUESTÃO DE FUNDO A questão central desta demanda reside na natureza jurídica do abono de permanência e na consequente…
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