Processo 0000641-54.2020.5.14.0007
TRT14 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: ANDRE SOUSA PEREIRA AP 0000641-54.2020.5.14.0007 AGRAVANTE: HERMASA NAVEGACAO DA AMAZONIA LTDA AGRAVADO: COSME MALTA DE LIMA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000641-54.2020.5.14.0007, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS EM DSR. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedentes embargos à execução, nos quais se alegava excesso de execução em razão da inclusão de reflexos do adicional de insalubridade em repouso semanal remunerado (DSR), sob o argumento de ocorrência de "bis in idem" e afronta à OJ n. 103 da SDI-1 do TST. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de reflexos do adicional de insalubridade em DSR configura excesso de execução por duplicidade de pagamento; (ii) estabelecer se é possível, na fase de execução, afastar parcela expressamente deferida no título executivo judicial sob fundamento de contrariedade à jurisprudência do TST. III. Razões de decidir. 3. O título executivo judicial transitado em julgado determina expressamente o pagamento do adicional de insalubridade com reflexos em DSR, devendo a liquidação observar estritamente seus termos. 4. A fase de execução não admite rediscussão de matéria decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada material. 5. Os cálculos homologados observam fielmente o comando judicial, inexistindo excesso de execução. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo de petição conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A liquidação de sentença deve observar estritamente os termos do título executivo judicial transitado em julgado. 2. É vedado, na fase de execução, afastar parcela expressamente deferida sob alegação de contrariedade à jurisprudência". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º, e art. 884, § 5º; CPC, arts. 502, 927 e 966. PORTO VELHO/RO, 19 de maio de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HERMASA NAVEGACAO DA AMAZONIA LTDA
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