Processo 0000641-54.2021.8.27.2740

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000641-54.2021.8.27.2740
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000641-54.2021.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000641-54.2021.8.27.2740/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : ROSILDA CARDOSO NOLETO ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IANA VITÓRIA GONÇALVES CASTRO (OAB TO011321) ADVOGADO(A) : RENILSON RODRIGUES CASTRO (OAB TO002956)   EMENTA: DIREITO PÚBLICO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO SUSPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME DURANTE A PANDEMIA (LC 173/2020). AUSÊNCIA DE TRANSFORMAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse em cargo público. A apelante, aprovada na 15ª colocação em concurso para o cargo de professora, que previa 13 vagas, busca sua nomeação alegando preterição decorrente de contratações temporárias e a suspensão dos prazos de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a candidata, aprovada fora do número de vagas (cadastro de reserva), possui direito subjetivo à nomeação, considerando-se as alegações de: a) preterição arbitrária em razão da contratação temporária de outros profissionais pelo Município; e b) o efeito da suspensão do prazo de validade do concurso público, em decorrência da Lei Complementar nº 173/2020 e do Decreto Estadual nº 6.202/2020, sobre a convocação de aprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 784), candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito. A conversão em direito subjetivo à nomeação exige prova inequívoca de preterição arbitrária por parte da Administração ou o surgimento de novas vagas, acompanhado da demonstração de necessidade premente de seu provimento. 4. No caso, a apelante não comprovou a existência de cargos efetivos vagos que alcançassem sua classificação, nem demonstrou que as contratações temporárias realizadas pelo Município visavam preencher, de forma ilegal e permanente, cargos para os quais havia candidatos aprovados aguardando nomeação. A contratação precária para suprir afastamentos temporários de servidores efetivos não configura preterição. 5. A suspensão do prazo de validade do certame, estabelecida pela Lei Complementar nº 173/2020, teve como único objetivo preservar a eficácia do concurso durante a pandemia, não alterando a natureza da aprovação em cadastro de reserva para direito subjetivo à nomeação, tampouco obrigando a Administração a realizar convocações imediatas. A decisão sobre o momento de nomear permanece no âmbito da conveniência e oportunidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se converte em direito subjetivo apenas diante da demonstração inequívoca de preterição arbitrária ou do surgimento de novas vagas com necessidade comprovada de provimento. 2. A suspensão do prazo de validade de concurso público, determinada por legislação excepcional, não transforma a expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo, mantendo-se a discricionariedade da Administração para convocar os aprovados conforme sua conveniência e…

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