Processo 0000641-55.2023.5.23.0021
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000641-55.2023.5.23.0021 RECLAMANTE: LAURA MOURA VILELA RECLAMADO: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43e4c18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1. A 1ª executada comprovou o pagamento do remanescente do débito, mediante guia de depósito judicial (conta judicial nº XXX.XXX.XXX-XX-9), conforme Id. 8746a44 e anexos. 2. Ante o pagamento integral do débito, declaro satisfeitos os créditos exequendos e extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. 3. Da conta judicial nº XXX.XXX.XXX-XX-9, liberem-se os valores referentes aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da autora e às contribuições previdenciárias, conforme cálculos de Id. 1b513be. Observe-se os dados bancários do patrono da autora informados na petição de Id. 4444a56. 3.1 Ressalta-se que o crédito líquido da autora, no valor de R$35.382,14 e o FGTS no valor de R$1.626,70, já foram devidamente liberados, conforme despacho de Id. aec862b. 4. Assim, solicite-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio do Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF, no prazo de 05 dias, a partir do saldo da conta judicial nº XXX.XXX.XXX-XX-9, efetue as seguintes transações financeiras, devendo a Secretaria expedir e encaminhar as respectivas guias: a) transferência de R$3.704,84, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da autora, para conta de titularidade de Fabiano Joaquim Quinebre - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, do Banco Cooperativo Sicredi, Agência 0809, Conta Corrente nº 3790-7; b) recolhimento de R$203,45 em guia DARF (código 6092), a título de contribuições previdenciárias (cota empregado e empregador) - guia em anexo. 5. Comprovadas as transações acima, intime-se o patrono da autora para ciência. 6. Ressalte-se que, após o decurso do prazo recursal, em havendo restrições RENAJUD ou inclusão no SERASAJUD, BNDT e CNIB, desde já autorizo seu levantamento, em relação a estes autos e partes. 7. Intimem-se as partes, por patronos, para ciência desta decisão. 7.1. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF n° 47, de 2023 8. Tudo cumprido e após o decurso do prazo recursal, revisem-se os autos, registrando-se os pagamentos efetuados para fins estatísticos, se ainda não tiver sido efetivada tal providência. Não havendo pendências e zeradas todas as contas judiciais, remetam-nos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. - CARGILL TRANSPORTES LTDA.
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