Processo 0000641-61.2025.5.19.0000

TRT19 • Requisição de Pequeno Valor

Tribunal
Número CNJ
0000641-61.2025.5.19.0000
Classe
Requisição de Pequeno Valor
Órgão Julgador
Gabinete da Presidencia Precatorios
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC GAB PRESIDENCIA PRECATORIOS Relator: NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR RPV 0000641-61.2025.5.19.0000 REQUERENTE: JOSE CICERO FERNANDES TENORIO REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bf5c41 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a habilitação da sucessora do beneficiário originário, conforme decisão de Id aae5688, fls. 23, proferida pelo Juízo da Execução, determina-se: 1. A liberação do crédito do(a) beneficiário(a) originário em favor da sucessora habilitada MARIA DE FÁTIMA SILVA TENORIO, CPF. XXX.XXX.XXX-XX, observando-se o depósito judicial disponibilizado nos autos (Id f9c751f). 2. Assim, considerando a disponibilidade do valor para pagamento desta RPV, intime-se o(a) beneficiário(a) MARIA DE FÁTIMA SILVA TENORIO para que indique em 05 (cinco) dias seus dados bancários; Ressalte-se que foi verificada a regularidade da situação cadastral do(a) credor(a) na Receita Federal, conforme certificado nos autos, tudo em observância à exigência contida no artigo 23, § 1º, da Resolução TRT19ª nº 294/2023 e no artigo 18, caput, da Resolução CSJT nº 314/2021; 3. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, a Resolução Administrativa deste Regional nº 294, de 05 de julho de 2023, em cumprimento ao disposto nas Resoluções nºs 303 do CNJ, de 18 de dezembro de 2019, e CSJT, de 22 de outubro de 2021, estabelece que: "Art. 11 [...] §1º [...] §6º Não constando do precatório a informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao Presidente do Tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução." (destaque nosso) Pois bem. Tendo em vista que não houve destaque nem juntada de contrato de honorários advocatícios, libere-se o crédito integralmente para a beneficiária tão logo apresente sua conta bancária no prazo assinalado acima no item 2. Havendo a juntada do contrato após esse despacho mas antes da expedição do alvará de transferência, deve o setor responsável efetuar a retenção para pagamento ao ADVOGADO, observando-se a conta bancária a ser indicada. 4. Proceda-se aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e tributárias, caso incidentes. 5. Após o pagamento, promova-se o registro de quitação no sistema GPrec, bem como o lançamento do movimento específico no PJe; 6. Cumpridas todas as determinações, e na inexistência de outras pendências, arquivem-se os autos, dando-se ciência às partes e ao juízo da execução. MACEIO/AL, 24 de abril de 2026. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA SILVA TENORIO

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