Processo 0000641-62.2025.5.09.0122

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000641-62.2025.5.09.0122
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000641-62.2025.5.09.0122 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAELA REIS LIMEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000641-62.2025.5.09.0122 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA SUSEP. NÃO ADMISSÃO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto pela parte ré, cujo depósito recursal foi realizado por meio de seguro garantia judicial, mas sem a comprovação do registro da apólice na SUSEP, conforme exigido pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em definir a validade do depósito recursal realizado por meio de seguro garantia judicial, quando não comprovado o registro da apólice na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e se é possível conceder prazo para regularização da ausência de documento. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A parte recorrente, embora tenha recolhido as custas e apresentado a apólice de seguro garantia, não comprovou o registro da apólice na SUSEP, conforme determina o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. 4. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em recente decisão da SBDI-1, estabeleceu que é ônus da parte apresentar todos os documentos necessários para a regularidade do depósito recursal efetuado por meio de seguro garantia judicial, não sendo admitida a apresentação tardia desses documentos. 5. A ausência de registro da apólice na SUSEP é confirmada pelo comunicado da seguradora. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 6. Recurso ordinário não admitido por deserto. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do registro da apólice de seguro garantia na SUSEP, conforme exigência do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, enseja a deserção do recurso. 2. Não é cabível a concessão de prazo para a regularização da ausência da comprovação do registro da apólice de seguro garantia na SUSEP. Dispositivos relevantes citados: Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Jurisprudência relevante citada: TST, E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011. Em Sessão Virtual realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Ilse Marcelina Bernardi Lora e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO ADMITIR DO RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA PARTE RÉ, por deserto, e ADMITIR DO RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA PARTE AUTORA. No mérito, sem divergência de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 24 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 30 de junho de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA REIS LIMEIRA

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