Processo 0000641-68.2024.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000641-68.2024.5.19.0009 AUTOR: SILVIO ANTONIO MAXIMIANO DOS SANTOS RÉU: HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb67cd5 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 22 de maio de 2026 DANIELLA AGRA BARROS LIMA Diretor de Secretaria DESPACHO Na presente ação ocorreu a baixa dos autos da instância superior após o trânsito em julgado definitivo da condenação. Sentença de 1º Grau julga pela procedência em parte dos pedidos. Decisão mantida pelo E. TRT e C. TST e STF conforme consta nos autos. Verifica-se que a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, tendo sido o decisum mantido pelo E. TRT da 19ª Região, bem como C. TST , conforme se infere dos autos. Constata-se, ainda, que a sentença foi proferida de forma líquida, nos termos da planilha de cálculos de Id db315f6, a qual permaneceu inalterada após o julgamento dos recursos interpostos, inexistindo obrigação de fazer pendente de cumprimento. Observa-se a existência de depósito recursal nos autos, no importe de R$ 12.391,46. Neste norte, DETERMINO QUE: 1. Considerando que a sentença foi líquida e não houve modificação, libere-se o depósito recursal de Id 3015e55 ao reclamante, observadas as retenções legais, se houver, e de honorários advocatícios, inteligência do Art. 899, §1º da CLT e disciplina do Art. 108, inc. I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: CLT "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 1º - Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz." Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho "Art. 108. Cabe ao Juiz na fase de execução: I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, de ofício ou a requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal, prosseguindo a execução depois pela diferença." 2. Fica intimada a parte autora (SILVIO ANTONIO MAXIMIANO DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX) por seu(s) advogado(s) - MARIA SUELY DOS SANTOS BATISTA, OAB: 19138 - via DEJT, com o fito de peticionar e indicar conta de sua titularidade (parte credora) para a devida transferência pela secretaria da Vara por alvará a ser enviado ao banco eletronicamente, assim também pode fazer o(a) advogado(a). 3. Intime-se o perito Dr. JOÃO ALOISIO MARQUES DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA para que apresente seus dados bancários. 4. Após, havendo SALDO REMANESCENTE, INTIME-SE a executada para comprovar o pagamento da quantia devida, em 48h, nos termos do art. 880, CLT. 5. Decorrido o prazo para pagamento, promova-se os atos executórios de expropriação de bens do devedor. 6. Em relação aos honorários periciais da Dra. LOUSANE LEONOURA ALVES…
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