Processo 0000641-74.2026.5.13.0006
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000641-74.2026.5.13.0006 AUTOR: DIALINY SAMMARE RODRIGUES EUFRAUZINO RÉU: COPA SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dcbc60 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Vistos etc. DIALINY SAMMARE RODRIGUES EUFRAUZINO, qualificada nos autos, ajuizou Ação Trabalhista em face de COPA SERVICOS MEDICOS LTDA, postulando, em sede de antecipação de tutela, a expedição de alvará para habilitação no programa do seguro-desemprego. Sustenta a ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho por assédio moral e descumprimento de obrigações contratuais (atraso no FGTS e acúmulo de funções), além de alegar quadro de doença ocupacional psíquica. Decido. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige a coexistência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora a petição inicial venha acompanhada de farta documentação médica e indícios de conversas por aplicativos de mensagens, a controvérsia central gravita em torno da rescisão indireta. Diferente da dispensa imotivada, em que o direito ao seguro-desemprego é decorrência lógica e documental da ruptura contratual, a rescisão indireta depende do reconhecimento judicial das faltas graves imputadas ao empregador (art. 483 da CLT). Neste estágio processual, os elementos de convicção trazidos pela autora — conquanto relevantes — não são suficientes para afastar a necessidade da formação do contraditório. O reconhecimento imediato da justa causa patronal e a consequente liberação de guias para o seguro-desemprego, sem a prévia manifestação da parte reclamada, configura medida prematura, uma vez que a natureza das acusações (assédio moral e inaptidão laboral) demanda instrução probatória para que se verifique a gravidade e o nexo causal alegados. Ademais, no que tange ao perigo de dano, não vislumbro risco de perecimento do direito que impeça o aguardo da manifestação da ré, considerando a celeridade do rito processual nesta Justiça Especializada, pois a audiência inaugural está agendada para o dia 16.06.2026 às 08:40. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ressalvando a possibilidade de reapreciação após o estabelecimento do contraditório ou a instrução do feito. Com a publicação a parte autora fica intimada da presente decisão. Notifique-se a reclamada. JOAO PESSOA/PB, 26 de maio de 2026. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIALINY SAMMARE RODRIGUES EUFRAUZINO
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