Processo 0000641-77.2026.5.13.0005

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000641-77.2026.5.13.0005
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000641-77.2026.5.13.0005 REQUERENTE: EMANUEL MOREIRA FERREIRA E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 322d976 proferido nos autos. DESPACHO  Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença com fulcro na decisão proferida no processo coletivo ACC 0098100-08.2014.5.13.0003, que tramitou no juízo da 03ª Vara do Trabalho de João Pessoa, transitada em julgado em 15/09/2025. Devidamente intimado para juntar aos autos os cálculos em planilha PJE-Calc Cidadão, em PDF e o arquivo "pjc", o autor cumpriu a obrigação. Considerando a apresentação da memória de cálculo pelo exequente e visando a celeridade processual, determino a intimação da executada, para que, no prazo de até 08 (oito) dias, querendo, apresente defesa/impugnação fundamentada aos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Deverá a executada indicar os itens e valores objeto de discordância, mediante apresentação de demonstrativo discriminado. Caso concorde com os valores apresentados ou pretenda evitar a execução forçada, poderá a executada efetuar o pagamento voluntário do débito, inclusive custas processuais e contribuições previdenciárias apuradas. Com a apresentação da defesa, e juntados os cálculos pela executada, intime-se a parte adversa para, no prazo legal, tomarem ciência dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, no prazo de 08 (oito) dias. Ressalte-se que na liquidação não poderão modificar ou inovar, a sentença e nem discutirem matéria pertinente à causa principal. Desde logo, ficam estabelecidos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, conforme parâmetros genéricos previstos no art. 791-A, § 2°, da CLT e em conformidade com o entendimento consolidado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba, nos autos do IAC nº 0000060-53.2021.5.13.0000. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão geral. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 16 de junho de 2026. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMANUEL MOREIRA FERREIRA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA

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