Processo 0000641-83.2024.5.05.0421

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000641-83.2024.5.05.0421
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATOrd 0000641-83.2024.5.05.0421 RECLAMANTE: TAMARA DIAS PASSOS RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39b7f05 proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   1 – RELATÓRIO. Nos autos da reclamação trabalhista que lhe move TAMARA DIAS PASSOS, AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Reclamante. Manifestação da Reclamante nos autos. Sem necessidade de outras diligências, estão os autos em ordem para julgamento.   2 – FUNDAMENTAÇÃO. DAS PARCELAS NÃO DEFERIDAS – Alega, a Impugnante, não ter sido deferido o pagamento da multa do art. 9º da Lei 7236/84. Com razão. A parcela em comento é totalmente estranha à lide e deve ser excluída. Procede a impugnação. DO INTERVALO INTRAJORNADA - A sentença transitada em julgado deferiu o intervalo intrajornada nos seguintes termos:  “Ante o exposto, defiro o pagamento do intervalo intrajornada, com os adicionais previstos nas CCTs juntadas aos autos, em três dias de cada mês de cada período comemorativo trabalhado (Páscoa, dia das mães, dia dos pais, dia das crianças, “Black Friday” e Natal), no período imprescrito do contrato de trabalho mas apenas do período suprimido (45 minutos para a “Balck Friday” e 30 minutos para os demais períodos), haja vista o que dispõe o art. 71, § 4º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017”.  Portanto, há que ser observado, se nos períodos para os quais fora deferido o pagamento do intervalo intrajornada, esteve a Reclamante em efetivo labor ou estava em gozo de férias, folgas ou outros afastamentos. Procede parcialmente a impugnação.  DA QUEBRA DE CAIXA – Aduz, a Impugnante, não ter a Reclamante considerado a proporcionalidade dos dias efetivamente laborados, quando da apuração da parcela “quebra de caixa”. Com razão. Deve ser apurada a parcela nos dias de efetivo labor. Procede a impugnação. 3. - CONCLUSÃO. Nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação oposta, para acolher as contas elaboradas pelo setor de cálculos da Vara, que a esta decisão integra para todos os fins, e fixar o débito da Reclamada em R$46.532,98, em 05/05/2026, sujeitos a correção pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 07 de maio de 2026. CASSIA MAGALI MOREIRA DALTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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