Processo 0000641-84.2024.5.11.0011

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000641-84.2024.5.11.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0000641-84.2024.5.11.0011 AGRAVANTE: DENYS ANTONIO ABDALA TUMA E OUTROS (2) AGRAVADO: SIND DOS EMP EM POSTOS DE SERV DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LOJAS DE CONV LAVA RAPIDO TROCA DE OLEO E COM DE LUBRIFICANTES DO AM E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SIND DOS EMP EM POSTOS DE SERV DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LOJAS DE CONV LAVA RAPIDO TROCA DE OLEO E COM DE LUBRIFICANTES DO AM, de parte, do teor do Acórdão de Id.7d4037d, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26031315075385400000015756849, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS EM FERIADOS TRABALHADOS. ESCALA 12X36. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS EM DSR, FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS. PEDIDO IMPLÍCITO. NATUREZA SALARIAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O acórdão proferido nos autos do processo de origem n. 0000587-91.2019.5.11.0012 enfrentou expressamente a questão dos reflexos das horas extras, reconhecendo a habitualidade da prestação de serviços em feriados e determinando a aplicação da Súmula 376, II, do TST. O comando judicial transitado em julgado determinou a integração dos valores das horas extras habituais no cálculo dos haveres trabalhistas, o que abrange necessariamente os reflexos em DSR, férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS. A matéria encontra-se definitivamente decidida pelo trânsito em julgado, não podendo ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença sob pena de violação à coisa julgada material. Ademais, os reflexos das horas extras habituais sobre descanso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS decorrem automaticamente da natureza salarial da parcela principal deferida, independentemente de pedido expresso na petição inicial. Trata-se de pedido implícito, reconhecido pela jurisprudência consolidada na Súmula 376, II, do TST. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição interposto e negar-lhe provimento, a fim de manter inalterada a decisão agravada, conforme a fundamentação." Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 19 de maio de 2026. SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora     MANAUS/AM, 03 de junho de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMP EM POSTOS DE SERV DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LOJAS DE CONV LAVA RAPIDO TROCA DE OLEO E COM DE LUBRIFICANTES DO AM

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