Processo 0000641-84.2025.5.23.0021
TRT23 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS CumSen 0000641-84.2025.5.23.0021 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE RONDON EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c52f9c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO Por meio da manifestação de ID f9e8369, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RONDONÓPOLIS E REGIÃO apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, apontando, em síntese, as seguintes divergências: a) aplicação integral da dedução da gratificação de função, quando a CCT limitaria a compensação a 55% do salário efetivo acrescido do ATS; b) erro no período de apuração dos cálculos, que não deveria ser limitado à data do ajuizamento da presente execução individual; e c) ausência de apuração dos reflexos do repouso semanal remunerado (RSR) em período anterior a 19/03/2023. Pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais. Por sua vez, o executado BANCO DO BRASIL S/A, na peça de ID 836eacb, questionou: a) a ausência de apuração das contribuições à CASSI e adicionais por dependente; b) a aplicação das custas de conhecimento em 2% sobre o valor da liquidação. As partes apresentaram suas respectivas contraminutas. A Divisão de Contadoria deste Tribunal, instada a se manifestar, apresentou parecer técnico (ID 3c4c3f2). Os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Conheço das impugnações aos cálculos, pois são tempestivas. 2.2. MÉRITO 2.2.1. IMPUGNAÇÃO DO SINDICATO PRELIMINAR DE PRECLUSÃO O exequente sustenta que a impugnação do banco executado estaria preclusa por ausência de indicação de valores e planilhas. Sem razão. O executado apontou especificamente os itens objeto de discordância. No processo do trabalho, a exigência do art. 879, § 2º, da CLT, visa garantir que a impugnação seja fundamentada e específica, o que foi atendido pelo banco ao indicar as alíquotas e as bases que entende incorretas. Rejeito. COMPENSAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS O sindicato exequente alega que os cálculos realizados realizaram a compensação integral dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas, em desacordo com o que estabelece a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria. Sustenta que, nos termos da norma coletiva, a dedução deveria ser limitada ao percentual de 55% do salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, conforme expresso na cláusula 11, caput, alínea "b", das Convenções Coletivas celebradas entre as entidades representativas da categoria econômica dos bancos e da categoria profissional dos bancários. A contadoria esclareceu sob ID 3c4c3f2 que a limitação das normas coletivas visa apenas evitar saldo negativo. O impugnante não tem razão. Explico. O acórdão que constituiu o título executivo (ID d6097dc) foi expresso ao determinar a observância das normas coletivas para a compensação da gratificação de função. Embora o acórdão exequendo tenha citado trecho de norma coletiva que faça limitação à compensação das horas extras com a gratificação de função, fazendo alusão ao documento de ID. ea24311 da ação coletiva, referido identificador não existe no processo coletivo e o trecho citado não encontra referência em nenhum dos ACTs juntados na ação coletiva e na presente cumprimento de sentença…
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