Processo 0000641-85.2024.8.27.2728

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000641-85.2024.8.27.2728
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000641-85.2024.8.27.2728/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : GERALDO BRANCO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. A LITIGÂNCIA ABUSIVA COMPROMETE A BOA-FÉ PROCESSUAL, A EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL, SENDO LEGÍTIMA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA PREVENIR E COIBIR TAIS CONDUTAS, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E DO TEMA N. 1.198/STJ. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de documentos indispensáveis. Aduz a parte apelante que cumpriu os requisitos legais, impugnando os fundamentos da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito pelo não atendimento da determinação de emenda da inicial para juntada de documentos indispensáveis, no contexto de prevenção à litigância predatória. III. Razões de decidir 3. A atuação do magistrado encontra amparo no poder geral de cautela e nas diretrizes de enfrentamento à litigância predatória, autorizando a exigência de documentos aptos a demonstrar a regularidade da representação e a veracidade da demanda. 4. A determinação de emenda da inicial para apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado revela-se razoável, proporcional e alinhada aos princípios da cooperação e da boa-fé processual. 5. O descumprimento da ordem judicial de emenda da inicial enseja a extinção do feito sem resolução de mérito. 6. A utilização de instrumento de mandato genérico ou reutilizado em múltiplas demandas caracteriza indício de litigância abusiva, legitimando maior rigor na verificação da regularidade processual. 7. A utilização reiterada de petições padronizadas, com possível reaproveitamento de procurações e ausência de individualização da demanda, caracteriza indícios de litigância predatória, justificando maior rigor na verificação dos pressupostos processuais, conforme diretrizes do CNJ (Resolução nº 349/2020 e Recomendação nº 159/2024) e entendimento consolidado do STJ (Tema 1.198). 8. A litigância abusiva compromete a boa-fé processual, a eficiência da jurisdição e o devido processo legal substancial, sendo legítima a adoção de medidas para sua prevenção, conforme a Recomendação CNJ nº 159/2024 e o entendimento do STJ (Tema 1.198). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte, intimada, deixa de cumprir determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos indispensáveis, especialmente em contexto de prevenção à litigância predatória, no exercício do poder geral de cautela do magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I e IV, 1.010; CC, art. 654, §1º. Doutrina relevante citada: DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.241.385/SP; STJ,…

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