Processo 0000641-89.2024.5.19.0002

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000641-89.2024.5.19.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Recurso de Revista
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000641-89.2024.5.19.0002 RECORRENTE: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS NO ESTADO DE AL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43f2ac0 proferida nos autos.   ROT 0000641-89.2024.5.19.0002 - Primeira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO NETTO (SP191867) Recorrente:   Advogado(s):   2. SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS NO ESTADO DE AL RAFAEL NOBRE DA SILVA (AL9468) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS NO ESTADO DE AL RAFAEL NOBRE DA SILVA (AL9468) Recorrido:   Advogado(s):   EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO NETTO (SP191867)   RECURSO DE: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 1c966f8; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id e98fbb6). Representação processual regular (Id 58cb9d8, Id 2df73a5).  Preparo satisfeito (Id 22f32e0, Id e9975d8, Id f67f74e, Id eb703df, Id 47ce862, Id 1348fb4).    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / CONDUTAS ANTISSINDICAIS   Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.  Nesse sentido:  "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.  3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM   A Turma do Tribunal do Trabalho da Décima…

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