Processo 0000641-89.2026.5.06.0161

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000641-89.2026.5.06.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000641-89.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: BRUNO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 631572d proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. A parte Reclamante apresenta petição de fatos supervenientes (ID 6306fa9) e reitera o pedido de tutela de urgência. Pleiteia a expedição de alvarás para o levantamento do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a habilitação no Seguro-Desemprego. Alega que o contrato de trabalho foi suspenso pela empresa no sistema interno e que não recebe salários. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise do pedido confirma que persiste a controvérsia sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho. O reconhecimento da justa causa patronal, fundamentado no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, depende de dilação probatória e do contraditório na audiência de instrução já designada. A anotação de suspensão contratual lançada nos registros internos da empresa (ID 52d8692) possui natureza administrativa e não comprova, por si só, a extinção formal do vínculo. Ademais, a concessão de alvarás para saque do FGTS e Seguro-Desemprego exige a fixação prévia da data e do motivo da rescisão, o que implicaria o julgamento antecipado do próprio mérito da causa. Ausente a probabilidade do direito nesta fase cognitiva sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora na petição de ID 6306fa9 e MANTENHO a decisão anterior (ID 984400e) em seus exatos termos. Aguarde-se a realização da audiência de instrução já designada. Intimem-se as partes. /jmfs SAO LOURENCO DA MATA/PE, 30 de julho de 2026. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

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