Processo 0000641-90.2025.5.12.0021

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000641-90.2025.5.12.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0000641-90.2025.5.12.0021 RECORRENTE: LOJAS QUERO-QUERO S.A. RECORRIDO: GABRIEL ALVES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000641-90.2025.5.12.0021 (ROT) RECORRENTE: LOJAS QUERO-QUERO S.A. RECORRIDO: GABRIEL ALVES DA SILVA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS       RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Demonstrados o dano, o nexo causal e a falha patronal na adoção de medidas adequadas de prevenção e treinamento, resta configurada a responsabilidade da empregadora pelo infortúnio ocorrido no curso da atividade laboral, impondo-se o dever de indenizar.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE CANOINHAS. A ré interpõe recurso contra a sentença das fls. 350-366. Requer a modificação do julgado pelas razões que elenca às fls. 371-377. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.   VOTO Por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.   MÉRITO 1 - ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL A ré insurge-se quanto ao reconhecimento do acidente do trabalho e à consequente responsabilização civil. Argumenta, em suma, culpa exclusiva do empregado e ausência de falha empresarial. Sem razão. A decisão de primeiro grau procedeu à adequada e criteriosa análise do conjunto fático-probatório, mostrando-se irrepreensível, in verbis: 2.5. ACIDENTE DO TRABALHO [...] Com efeito, o nexo causal, no presente caso, mostra-se incontroverso, não apenas porque expressamente reconhecido pelo expert judicial, mas também porque o próprio infortúnio ocorreu durante a execução das atividades laborais, no local de trabalho e no exercício das atribuições funcionais do reclamante, circunstâncias que, por si sós, atraem a incidência do conceito legal de acidente típico (art. 19 da Lei nº 8.213/91), inclusive com emissão de CAT e concessão de benefício previdenciário na espécie acidentária (B91). Por sua vez, a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto à alegação de culpa exclusiva do trabalhador, excludente de responsabilidade que exige prova robusta e inequívoca. No tocante à prova oral produzida, foi ouvida nos autos a convite da reclamada a testemunha, Gabriel Fonseca, que exercia a função de coordenador de estoque, sendo, portanto, o responsável direto pela organização do setor, pela supervisão das atividades e pela orientação dos empregados que nele atuavam, inclusive o reclamante. O depoente confirmou que participava ativamente das operações de movimentação de cargas e que estava presente no momento do acidente, atuando conjuntamente com o reclamante. Todavia, ao discorrer sobre os procedimentos adotados pela empresa, reconheceu que o suposto treinamento para operação da paleteira hidráulica era realizado de forma meramente informal, "no dia a dia", sem qualquer registro documental, sem carga horária definida e sem observância de protocolo técnico estruturado, limitando-se a orientações verbais repassadas internamente. Tal circunstância revela, de forma inequívoca, a ausência de treinamento formal nos moldes exigidos pelas Normas Regulamentadoras, em especial aquelas voltadas à segurança na movimentação manual e mecânica de…

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