Processo 0000641-90.2025.5.13.0012

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000641-90.2025.5.13.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sousa
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000641-90.2025.5.13.0012 AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALBUQUERQUE CAMPOS RÉU: SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 364c7f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra este decisum, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DAS GRACAS ALBUQUERQUE CAMPOS em face de ESTADO DA PARAÍBA e PROCEDENTE o pedido formulado em face de SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME para: 1) Conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante; 2) Condenar a 1ª reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em: retificar a data de extinção do contrato de trabalho, fazendo constar a projeção do aviso prévio até 12/05/2025, na CTPS e no sistema do E-Social, sob pena de multa diária; depositar os valores devidos a título FGTS e multa de 40% na conta vinculada do autor referente a todo o período contratual, para posterior movimentação; 3) Condenar a 1ª reclamada ao pagamento de: diferença de aviso prévio (12 dias); gratificação natalina proporcional 2024 (4/12, no limite do pedido); 15 dias de férias vencidas em dobro relativos ao período aquisitivo 2022/2023, férias integrais simples de 2023/2024 e férias proporcionais 2024/2025 (6/12), acrescidas de ⅓; multas previstas no arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Feito o recolhimento do FGTS, expeça-se alvará para saque do saldo da conta vinculada e/ou da multa rescisória, cabendo ao órgão administrativo analisar o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão ou não, a exemplo de eventual opção pelo saque aniversário, a qual pode ser alterada (Lei 8.036/1990, art. 20-C, §1º). Honorários advocatícios sucumbenciais conforme item II.7 da fundamentação. Parâmetros de liquidação e contribuições previdenciárias conforme o item II.8 da fundamentação. Custas pela 1ª reclamada, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, conforme a planilha de Id 742af82, a qual integra esta sentença (TRT 13ª Região, S. 18). Intimem-se as partes (TST, S. 427) Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME

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