Processo 0000641-91.2026.8.17.2470

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000641-91.2026.8.17.2470
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0000641-91.2026.8.17.2470 AUTOR(A): JOSEFA EDITE DE OLIVEIRA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 239276233, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc., Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização de danos material e moral ajuizada por Josefa Edite de Oliveira Silva, em face do Banco Santander S.A, ambos qualificados no auto, visando desconstituir débito e receber indenização por danos materiais e morais. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário (aposentadoria) referentes a um contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Sustenta a ocorrência de fraude e a ausência de manifestação de vontade. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, na qual sustentou a legalidade e a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado por meio de plataforma digital, com o uso de assinatura eletrônica e confirmação por biometria facial do autor. Juntou cópia do contrato e telas de seu sistema interno que, segundo alega, comprovam a formalização do negócio e o repasse do valor contratado para conta de titularidade do autor, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Em seguida, a parte autora apresentou réplica, na qual, em suma, alegou que a assinatura eletrônica não é válida, pois a autoridade certificadora é a própria instituição financeira, parte interessada no negócio. Ademais, aduziu que a simples tela de sistema interno não constitui prova hábil do efetivo crédito do valor em sua conta, sendo necessário um comprovante de TED ou DOC. Reiterou, assim, os termos da inicial, pedindo a procedência da ação. Relatei. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, porquanto a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos estão comprovados pelos documentos acostados ao auto, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito a preliminar de prescrição, visto que seu prazo é de cinco anos, contados do último desconto indevido, na forma do art. 27, do CDC, ressaltando que o presente caso é uma relação de consumo. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, ainda que seja a inicial genérica, típica da advogada em questão, é possível entender a causa de pedir e seu pedido, estando preenchidos estes e os demais requisitos legais para o recebimento da exordial. Rejeito a impugnação a justiça gratuita concedida à parte autora, visto que a parte ré não indicou fato concreto que demonstre não se tratar de pessoa hipossuficiente. Rejeito a preliminar de defeito da representação processual por falha na procuração, visto que a jurisprudência vem aceitando procuração particular assinada a rogo. Além disso, não são necessários a indicação, no documento, do tipo de processo e/ou o nome da parte ré com quem vai se contender no Judiciário. Rejeito a preliminar de defeito do comprovante de endereço da parte autora, visto que…

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