Processo 0000641-95.2025.5.05.0341

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000641-95.2025.5.05.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000641-95.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: ECILEIA ALVES DE SOUSA RECLAMADO: LUCILIA DE SANTANA PRIMO XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 881ce59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, e no mais quanto consta nos autos, no âmbito da reclamação trabalhista promovida por ECILEIA ALVES DE SOUSA, em face de ATELIÊ DO BOLO – LUCILIA DE SANTANA PRIMO, decide o juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO, NO MÉRITO: DECIDE-SE: 1 – Assim, com todo o supraexposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados pela Reclamante, para reconhecer o vínculo de emprego mantido com a Reclamada, no período de 20/08/2022 a 30/08/2024, na função de ajudante de cozinha/entregadora, com salário base equivalente ao salário mínimo vigente em cada período. Em consequência, determino a anotação da CTPS física ou digital da Reclamante, devendo constar como data de admissão 20/08/2022 e data de saída 05/10/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 6.000,00, na forma do art. 39, §1º, da CLT. Não deve essa assinatura se dar com a informação que essa se deu por decisão judicial, sob pena de ser devida multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno, ainda, a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias, a serem apuradas em liquidação: Aviso prévio indenizado de 36 dias, com projeção para 05/10/2024, integrando o tempo de serviço, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%; 13º salário proporcional de 2022 (4/12), 13º salário integral de 2023 (12/12) e 13º proporcional de 2024 (9/12), com reflexos em FGTS + 40%; Férias vencidas de 2022/2023, em dobro, acrescidas de 1/3; férias vencidas de 2023/2024, de forma simples, acrescidas de 1/3; e férias proporcionais de 2024 (2/12) acrescidas de 1/3, computada a projeção do aviso; FGTS (8%) incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial reconhecidas e reflexas, com a respectiva multa de 40% sobre o montante totalizado; Indenização substitutiva do seguro-desemprego, correspondente a 5 (cinco) parcelas, calculadas conforme a Lei nº 7.998/1990 e Resolução CODEFAT nº 467/2005, observada a média dos três últimos salários. 2 – Pelo exposto, julgo procedente, em parte, para condenar a reclamada a pagar a multa do Art. 477, § 8º da CLT, mas indefiro a multa do Art. 467 da CLT. 3- Condeno, portanto, a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, correspondente a 5 (cinco) parcelas, calculadas nos termos da legislação de regência e a serem apuradas em liquidação. 4- Julgo procedente, em parte, para condenar a Reclamada a apresentar as declarações da RAIS referentes aos anos-base do contrato, incluindo as informações contratuais da Reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5- Defiro, portanto, o pagamento das diferenças salariais mensais, com reflexos nas verbas acima indicadas, observando-se os salários mínimos legais de cada período e deduzindo-se os valores já comprovadamente pagos (conforme fundamentação do item 5). 6- Diante do exposto, defiro o pagamento de 02 (duas) multas normativas, previstas na Cláusula…

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