Processo 0000641-98.2025.5.20.0011

TRT20 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000641-98.2025.5.20.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA AP 0000641-98.2025.5.20.0011 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE PROSPECCAO, PESQUISA,EXTRACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS DOS ESTADOS DE SERGIPE,ALAGOAS,PERNAMBUCO E PIAUI-SINDIMINA AGRAVADO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4445faf proferida nos autos. AP 0000641-98.2025.5.20.0011 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO (SE480) Recorrente:   Advogado(s):   2. VALE S.A. CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE1600) JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA17023) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE PROSPECCAO, PESQUISA,EXTRACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS DOS ESTADOS DE SERGIPE,ALAGOAS,PERNAMBUCO E PIAUI-SINDIMINA PRISCILA DE OLIVEIRA E SILVA FRAGA (SE3444) Recorrido:   Advogado(s):   VALE S.A. CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE1600) JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA17023) Recorrido:   Advogado(s):   MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO (SE480)   RECURSO DE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 11dd9b1; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 61c6bb2). Representação processual regular (Id 87ce799 ). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141, 492 e 502 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Alega a Empresa Executada que "O v. acórdão proferido em sede de Agravo de Petição, ao chancelar cálculo que incluiu verba não constante do título executivo judicial, incorreu em ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da coisa julgada". Argumenta que "[...] o Sindicato pretende a condenação das executadas ao pagamento de consectários legais decorrentes do pleito deferido nos autos da ação principal que originou diversas ações de cumprimento de sentença, tombada sob o nº 0001051-84.2010.5.20.0011.[...] Contudo, nos presentes autos, o Sindicato Exequente promoveu a quantificação de diferenças de horas extras, adicional noturno e horas de deslocamento, sem qualquer condenação específica neste particular". Sustenta que "Conforme se verifica da sentença exequenda, houve deferimento apenas do adicional de periculosidade e consectários legais dele decorrentes, inexistindo qualquer comando condenatório expresso relativo ao pagamento de diferenças autônomas de horas extras, adicional noturno ou horas de deslocamento". Pugna pelo "[...] conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista para determinar a exclusão das diferenças de horas extras, adicional noturno e horas de…

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