Processo 0000642-02.2026.5.13.0025

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000642-02.2026.5.13.0025
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000642-02.2026.5.13.0025 REQUERENTE: ELIVAN ALVES SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff7c7ef proferida nos autos. DECISÃO I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT, HOMOLOGO os cálculos  anexos ao presente decisum, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam intimadas as partes do demonstrativo para se manifestarem no prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, cabendo impugnação aos cálculos. II - Considerando a qualidade dos serviços prestados, zelo e comprometimento do expert, além da comparação com outros processos análogos, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.000,00 a serem arcados pela Reclamada. III - O E. Regional quando do julgamento da IAC n° 0000060-53.2021.5.13.0000 determinou a incidência de “honorários advocatícios sucumbenciais na ação de liquidação individual da decisão genérica advinda da ação coletiva”. A teor: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. CLT, ART. 791-A E SÚMULA Nº 219 DO TST. A liquidação individual da decisão genérica proferida em ação coletiva, na Justiça do Trabalho, implica a necessidade de análise das próprias condições pessoais e profissionais do trabalhador, assim como das peculiaridades por ele vividas durante a relação de emprego, para saber se ele está subsumido aos termos genéricos da decisão coletiva. Exige-se, pois, atividade judicial cognitiva plena em processo de conhecimento próprio, distinto da ação coletiva, sendo cabíveis honorários advocatícios de sucumbência, não apenas nos termos da CLT, art. 791-A, como também na forma da vetusta Súmula nº 219, III, do TST quando se tratar de entidade sindical colegitimada. Incidente de assunção de competência conhecido, para se declarar a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de liquidação individual da decisão genérica advinda da ação coletiva, com a seguinte TESE: "AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. São cabíveis na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação de decisão genérica proveniente de ação coletiva". TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Incidente De Assunção De Competência nº 0000060-53.2021.5.13.0000, Redator(a): Desembargador(a) Edvaldo De Andrade, Julgamento: 22/04/2021, Publicação: DJe 27/04/2021” - destaquei Assim, considerando, defiro os honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação em prol dos advogados do exequente. IV - Por se tratar de ação autônoma incluam-se as custas processuais. V - O ajuizamento deve ser o da ação principal (0098100-08.2014.5.13.0003 - 09/07/2014). VI - Devem os cálculos observar os seguintes parâmetros para ações ajuizadas antes de 30/08/2024, face o início da vigência da Lei n. 14.905, que alterou o art. 406 do CC: - IPCA - E na fase pré-judicial; - Sem Correção desde o ajuizamento até 30/08/2024; -…

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