Processo 0000642-09.2020.8.17.3110
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0000642-09.2020.8.17.3110 APELANTE: JOSE SEVERINO DA SILVA APELADO(A): BANCO OLE CONSIGNADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242731411 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ SEVERINO DA SILVA ajuizou ação de anulação de negócio jurídico fraudulento/inexistente c/c pedido de liminar, danos morais e repetição de indébito em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, posteriormente sucedido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. O autor alegou que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 111796516, no valor de R$ 1.745,67, com parcelas mensais de R$ 53,74. Afirmou que o ajuste decorreu de refinanciamento automático de outro contrato igualmente não contratado de nº 111637451, sustentando a inexistência de relação jurídica. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, deduzindo-se, eventual valor recebido pelo autor e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu ainda, a concessão da antecipação da tutela, a inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade judiciária. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido (ID 62307605). O réu apresentou contestação (ID 64245780) alegando preliminar de litispendência com a ação nº 0000641-24.2020.8.17.3110 e carência da ação por falta de interesse de agir. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade do negócio sob o argumento de que a operação decorreu de portabilidade de crédito do Banco Mercantil do Brasil S/A e posterior refinanciamento voluntário, com disponibilização do saldo de R$ 507,79 por meio de ordem de pagamento. Sustentou o exercício regular de direito, a legalidade das cobranças e a inexistência de danos morais e materiais, requerendo a improcedência. O autor apresentou réplica refutando as preliminares e impugnando as assinaturas dos instrumentos contratuais trazidos pela defesa, apontando indícios de fraude (ID 64413905). A sentença inicialmente prolatada (ID 95079554) foi anulada por acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que acolheu preliminar de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado sem a realização de perícia grafotécnica (ID 113012096). Com o retorno dos autos à origem, o andamento processual foi retomado com a determinação de perícia grafotécnica e a inversão do ônus da prova (ID 126895389). O autor compareceu em cartório para a coleta de padrões gráficos (ID 143916588). A perita nomeada apresentou o laudo pericial técnico (IDs 226890958 e 226890959). O autor manifestou-se sobre o laudo pericial e requereu a procedência dos pedidos (ID 228907565). O réu, embora intimado para se manifestar sobre as conclusões periciais, permaneceu em silêncio, operando-se o decurso de prazo (ID 231133211). Os autos vieram da vara de origem para este Gabinete da Central de Agilização Processual, no estado em que se encontram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, uma vez que as provas requeridas pelas partes e determinadas pelo tribunal…
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