Processo 0000642-12.2026.5.19.0000
TRT19 • Incidente de Assunção de Competência
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: JASIEL IVO IAC 0000642-12.2026.5.19.0000 SUSCITANTE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT 19ª REGIÃO SUSCITADO: TRIBUNAL PLENO DO TRT DA 19ª REGIÃO PROCESSO nº 0000642-12.2026.5.19.0000 (IAC) SUSCITANTE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT 19ª REGIÃO SUSCITADO: TRIBUNAL PLENO DO TRT DA 19ª REGIÃO RELATOR: JASIEL IVO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EBSERH. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CRITÉRIOS REGULAMENTARES DE PROGRESSÃO VERTICAL. ALTERAÇÃO LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. INCIDENTE ADMITIDO E TESE FIXADA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Assunção de Competência (IAC) instaurado para a reafirmação da jurisprudência pacificada e fixação de tese vinculante acerca da "alteração unilateral de critérios regulamentares de progressão vertical em face do entendimento da Súmula nº 51,I do TST". O caso concreto (ROT Nº 0001513-64.2025.5.19.0004), possui moldura fática em que: (a) a parte empregada foi admitida antes da alteração; (b) discute-se vantagem e respectivo critério de concessão - progressão por qualificação - prevista em regulamento interno vigente à época da admissão; (c) alteração unilateral posterior, por ato regulamentar da empregadora; e (d) recurso pendente em face de decisão de mérito que aplicou a Súmula 51, I, do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: "As cláusulas de plano de cargos, carreiras e salários instituídas por regulamento interno do empregador, vigentes à época da admissão do empregado e que disciplinam os critérios de progressão funcional, aderem ao contrato de trabalho, de modo que a sua revogação ou alteração unilateral, em caráter prejudicial, somente atinge os empregados admitidos após a alteração do regulamento?" III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconheceu a inaplicabilidade, ao contrato de trabalho da empregada admitida antes da alteração, de Normas internas que modificaram in pejus os critérios de progressão funcional ("Progressão Vertical"), com fundamento no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST. 4. Em síntese, esta Especializada considera que as cláusulas de plano de cargos, carreiras e salários, instituídas por regulamento interno do empregador e vigentes à época da admissão do empregado, aderem ao contrato de trabalho como cláusulas contratuais e, por força do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, não podem ser revogadas ou alteradas unilateralmente em prejuízo dos trabalhadores admitidos antes da alteração, alcançando a modificação prejudicial tão somente os admitidos após a sua edição. 5. A inalterabilidade lesiva está presente desde a própria fundação do Direito do Trabalho e foi consolidada desde a edição original da CLT (art. 468). Sua violação, no entanto, de tempos em tempos ganha novas cores e subterfúgios, mas ao final e ao cabo importa em alteração unilateral dos critérios de promoção, negativamente surpreendendo os trabalhadores que se preparavam para ascender na carreira com base nos critérios regulamentares já praticados. 6. A situação se torna ainda mais grave quando observamos que o entendimento aqui discutido é, na realidade, uma mera aplicação da orientação veiculada na tradicional Súmula 51, I, do TST ("I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a…
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