Processo 0000642-16.2025.5.09.0003
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000642-16.2025.5.09.0003 RECORRENTE: IGOR RAFAEL HALACHEN ARRUDA RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000642-16.2025.5.09.0003, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE. SISTEMA DE METAS E GATILHOS. REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCORREÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de produção. O recorrente sustenta a insuficiência documental das reclamadas, alegando falta de clareza nos critérios de cálculo, ausência de detalhamento de metas e descumprimento de normas coletivas, pugnando pela reforma do julgado para que sejam reconhecidas as diferenças pleiteadas. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pelas reclamadas é suficiente para comprovar a regularidade do pagamento da remuneração variável (produtividade) e se o ônus de apontar eventuais diferenças foi cumprido pelo autor. O sistema de remuneração variável, quando lastreado em critérios claros, metas objetivas e acompanhamento periódico, possui validade jurídica, competindo ao empregador a demonstração de sua regularidade. O conjunto probatório, composto por vasta documentação detalhada - que inclui regulamentos de remuneração variável, atas de assembleias sindicais e relatórios de acompanhamento individualizados -, comprova a existência de parâmetros transparentes e fiscais para a aferição da produtividade. A prova oral confirma que a empresa disponibilizava ferramentas de acompanhamento (aplicativo) e permitia o diálogo direto entre o trabalhador e a gestão para o esclarecimento de dúvidas sobre os cálculos e métricas aplicadas. A fragilidade dos depoimentos testemunhais a cargo do autor, que divergem entre si e contradizem o regulamento da parcela, impede a desconstituição da prova documental produzida pelas reclamadas. O autor não se desincumbe do ônus de demonstrar a existência de diferenças ou a incorreção nos critérios aplicados, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Recurso não provido. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Odete Grasselli (Revisora) e Arnor Lima Neto; acompanhou o julgamento a advogada Joice Santiago Rodrigues, inscrita pela parte recorrida V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicacoes S.A.; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões. No…
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