Processo 0000642-16.2026.5.08.0130
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS CumPrSe 0000642-16.2026.5.08.0130 REQUERENTE: ANTONIO MARCOS ASSIS DE JESUS REQUERIDO: LAYNE DO BRASIL SONDAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79f0066 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANTONIO MARCOS ASSIS DE JESUS em face de LAYNE DO BRASIL SONDAGENS LTDA. Instruída a inicial com a sentença (ID 2f61f8e), a memória de cálculo (ID c294f57) e documentos extraídos do processo originário, 0000283-21.2025.5.08.0124. Constata-se que reclamada não interpôs recurso da sentença acima citada, operando-se, portanto, o trânsito em julgado. Apenas a parte reclamante interpôs recurso, restrito aos pedidos julgados improcedentes, inexistindo controvérsia quanto aos valores apurados na planilha de cálculos de ID c294f57. Diante disso, DETERMINO: 1- Cite-se a reclamada, por meio de publicação em nome de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento ou garanta a execução, no valor de R$ 34.495,14, (trinta e quatro mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos)sob pena de penhora. 2- Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do juízo, proceda-se ao imediato bloqueio de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, nos termos do art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT, observada a preferência legal do dinheiro na ordem de penhora (CPC, art. 835). 2.1. Havendo resposta positiva ao bloqueio: a) proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos; b) convola-se o bloqueio em penhora, devendo a executada ser intimada para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. 2.2. Garantida a execução e decorrido o prazo legal sem oposição de embargos: a) expeça-se alvará para pagamento ao exequente e/ou a seu patrono, até o limite do crédito, promovendo-se, ainda, os recolhimentos legais pertinentes (custas, contribuições previdenciárias, imposto de renda e demais encargos), com os devidos registros; b) satisfeita integralmente a obrigação, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios remanescentes via SISBAJUD (SABB), exclusão do nome da executada do BNDT, baixa das restrições via RENAJUD e levantamento de eventuais constrições incidentes sobre bens; c) havendo saldo remanescente, transfira-se para execução mais antiga em trâmite neste Juízo em face da mesma executada; inexistindo, proceda-se conforme as diretrizes administrativas aplicáveis ou devolva-se à executada; d) inexistindo pendências, retornem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. PARAUAPEBAS/PA, 27 de abril de 2026. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAYNE DO BRASIL SONDAGENS LTDA.
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