Processo 0000642-23.2026.5.21.0043
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000642-23.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: JOSIMAR TEIXEIRA RIBEIRO RECLAMADO: NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95bc8d7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSIMAR TEIXEIRA RIBEIRO em face de NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME, JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA e ADS SEGURANÇA PRIVADA LTDA (em recuperação judicial), bem como em face dos sócios das referidas empresas, indicados na petição inicial. Figura no polo passivo, também, a COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU, na condição de responsável subsidiária por eventuais créditos que venham a ser reconhecidos ao Reclamante. Pois bem. Na petição inicial, o Reclamante relata ter prestado serviços na função de vigilante em favor da CBTU, por meio de dois contratos de trabalho distintos. O primeiro teria sido mantido com a empresa NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME, no período de 15/04/2020 a 04/12/2024. O segundo, por sua vez, teria sido firmado com a empresa ADS SEGURANÇA PRIVADA LTDA, de 10/01/2025 a 09/04/2025. Sustenta que, por ocasião da transição entre as empresas, foi compelido a aderir a acordo pelo qual teria renunciado a parte das verbas rescisórias decorrentes do primeiro contrato de trabalho, notadamente 9 (nove) dias de aviso prévio, metade da multa de 40% do FGTS, além de não ter sua habilitação autorizada no seguro-desemprego. Alega que referido ajuste foi imposto como condição para a continuidade da prestação laboral junto à empresa ADS SEGURANÇA PRIVADA LTDA, a qual, entretanto, teria promovido sua dispensa poucos meses depois. Conforme rol de pedidos e planilha de cálculos anexada aos autos (ID. b605a18), postula o pagamento de: aviso prévio correspondente a 9 (nove) dias relativo ao primeiro contrato de trabalho; aviso prévio de 30 (trinta) dias referente ao segundo contrato; indenização por danos morais, sugerida em R$ 20.000,00, em razão da alegada fraude; diferenças de FGTS; multa de 40% sobre os depósitos fundiários; e multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, em relação a ambos os vínculos empregatícios. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata inserção de restrição de transferência de veículos, via RENAJUD, sobre os bens registrados em nome das pessoas físicas e jurídicas integrantes do polo passivo, sob o argumento de necessidade de preservação patrimonial, evitando eventual dilapidação de bens. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o breve relatório. Analiso. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. Embora o Reclamante tenha apresentado narrativa suficiente acerca dos fatos que embasam a pretensão deduzida em juízo, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. Isso porque, embora se possa cogitar da plausibilidade jurídica de parte das alegações formuladas, não há…
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