Processo 0000642-25.2026.5.22.0001
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000642-25.2026.5.22.0001 AUTOR: ANTONIO JOSE SILVA VIEIRA RÉU: TRANSPORTES E TURISMO SILVEIRA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d37c831 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Da sua análise, verifica-se que os termos propostos se mostram dentro dos parâmetros legais, razão pela qual HOMOLOGO o referido ajuste, nos termos do art. 764, § 3º, da CLT, para que surtam os efeitos jurídicos e legais. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, b, CPC, subsidiário. Retire-se o feito da pauta de audiências. Fica a parte reclamante com o prazo de 05 (cinco) dias para reclamar eventual inadimplência da parte reclamada. Após o decurso desse prazo, o silêncio da parte reclamante importará na presunção de quitação do débito. Somente no caso de comprovada impossibilidade de depósito nas contas acima indicadas, o reclamado poderá proceder ao depósito judicial em nome da trabalhadora, referindo-se ao presente processo, à disposição deste TRT. Não se verificando o pagamento do valor acordado, ficará o reclamado compelido a pagar, também, multa de 50% sobre o aludido montante. Cumprido o presente acordo, as partes outorgam entre si plena e irrevogável quitação pelo pedido inicial e pela extinta relação havida entre as partes, independentemente de discussão acerca de sua natureza jurídica, para nada mais reclamar, seja na esfera administrativa ou judicial. Custas de R$100,00 (cem reais) pela reclamada, dispensadas em caso de integral cumprimento da avença. Tendo em vista que o presente acordo é firmado sem reconhecimento de vínculo de emprego e considerando-se a incidência previdenciária incidente sobre remuneração de prestação de serviços autônomos, as contribuições previdenciárias incidirão sobre o valor total do acordo (31%). Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, a serem recolhidas no prazo de 15 dias após o pagamento da última parcela, com comprovação nos autos. O reclamado, se o desejar, e dentro do prazo estabelecido para quitação da obrigação, poderá firmar termo de pagamento parcelado da dívida previdenciária, nos termos do art. 916 do CPC. O parcelamento, consoante citado dispositivo, poderá ser feito em até 06 (seis) vezes, desde que haja depósito prévio de 30% do valor da obrigação. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. Em caso de descumprimento do presente acordo, a EXECUÇÃO processar-se-á de imediato, mediante a adoção dos atos de constrição, aplicando-se as ferramentas executórias e conveniadas por este Regional, utilizando-se, para tanto, de todos os meios eletrônicos disponíveis ao Juízo, ficando desde logo citada a parte reclamada, e ciente de que, além da realização dos expedientes expostos acima, será realizada a inscrição do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme disposto no art. 642-A da CLT e seus regulamentos. Após o cumprimento integral do acordo, inclusive comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. Publique-se. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES E TURISMO SILVEIRA LTDA - EPP
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