Processo 0000642-27.2023.8.17.2100
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000642-27.2023.8.17.2100 AUTOR(A): LUIZ CARLOS GOMES DE FARIAS FILHO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA LUIZ CARLOS GOMES DE FARIAS FILHO, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, também qualificado(a). Em síntese, a parte autora alega ser pessoa idosa e aposentada, e que, ao analisar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica de contribuição associativa em favor da entidade ré, os quais afirma jamais ter autorizado ou contratado. Sustenta que os descontos indevidos se iniciaram em maio de 2020, totalizando um prejuízo de R$ 967,60 até a propositura da ação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.935,32, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 126971341), por não se vislumbrar o perigo da demora, uma vez que os descontos ocorriam há aproximadamente três anos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 138453199), na qual defendeu a regularidade da sua conduta. Alegou que a filiação do autor ocorreu de forma espontânea e voluntária em 11/02/2020, mediante assinatura de ficha de sócio e termo de autorização de desconto, documentos que anexa aos autos. Juntou, ainda, fotografia do autor em ato que alega ser de filiação. Informou que, ao tomar ciência da demanda, procedeu à desfiliação do autor em 23/06/2023. Requereu a improcedência total dos pedidos. Em réplica (ID 141854395), a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta na ficha de filiação, alegando tratar-se de falsificação grosseira e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a realização de perícia grafotécnica. Em decisão de saneamento (ID 166919885), foi deferida a produção da prova pericial, nomeando-se perito do juízo e determinando-se o rateio dos honorários, cabendo à parte ré o adiantamento de 50% do valor. Após o depósito dos honorários pela parte ré, foi apresentado o laudo pericial (ID 210790431), cuja conclusão foi no sentido de que a assinatura aposta no contrato de filiação não emanou do punho caligráfico do autor. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo. A parte autora ratificou seus pedidos iniciais, enquanto a parte ré impugnou as conclusões periciais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, de natureza fática, encontra-se suficientemente elucidada pela prova pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. De início, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré (ID 204697551). A existência de investigação policial ou administrativa de âmbito federal…
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