Processo 0000642-31.2025.5.18.0014

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000642-31.2025.5.18.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000642-31.2025.5.18.0014 AUTOR: ITAIANE DA SILVA GOMES RÉU: COSTA MULTICANAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c3db10 proferido nos autos. Data para audiência de instrução presencial: 03/12/2026 às 09:00 horas Sala de audiências 2  da 14ª VT-GO (localizada no 2º andar do Fórum Trabalhista de Goiânia)   DESPACHO DA IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA Após a realização da perícia, a Reclamada, por meio da petição de ID. b55ba68, manifestou-se acerca dos esclarecimentos do laudo pericial, alegando que as respostas apresentadas pela perita não sanaram as inconsistências metodológicas apontadas e, ao contrário, reforçaram a fragilidade técnico-científica da conclusão de concausalidade. A Reclamada argumenta que a perita se limitou a mencionar “anamnese, exame psíquico e documentos médicos” como base para sua conclusão, sem individualizar elementos objetivos de exposição ocupacional ou demonstrar a influência causal do trabalho no quadro psiquiátrico da Reclamante. A Reclamada destacou a ausência de avaliação técnica do ambiente laboral, organizacional, psicossocial ou ergonômica por parte da perita, o que esvaziaria o valor probatório da conclusão de concausalidade. Questionou a vaga justificativa de “dificuldade de adaptação ao ambiente laboral” e a falta de ponderação adequada dos fatores extralaborais, como o falecimento materno, já reconhecidos no laudo original. Por fim, a Reclamada apontou contradição na afirmação de “concausa leve” concomitante à ausência de incapacidade laboral e exame psíquico preservado, além de reforçar a insuficiência dos critérios clássicos de causalidade invocados pela perita, solicitando novos esclarecimentos e a formulação de quesitos suplementares. Pois bem. O juiz, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC), valer-se-á do conhecimento técnico do perito para auxiliar na elucidação de questões que demandam expertise específica. No presente caso, o laudo pericial apresentou conclusões técnicas acerca da inexistência de nexo causal ou concausal, abordando as questões essenciais para o esclarecimento da matéria. A mera discordância da parte com o resultado da perícia, fundamentada em tese que poderá ser debatida na instrução processual, não justifica, por si só, a intimação do perito para responder a novos quesitos complementares ou a realização de uma nova perícia, especialmente quando o trabalho pericial já cumpriu sua finalidade informativa, trazendo elementos técnicos para a convicção do julgador. A avaliação pericial visa fornecer subsídios técnicos e imparciais, sem a exigência de um esgotamento investigativo que extrapole a finalidade da prova. Assim, não verifico, neste momento processual, a necessidade de nova manifestação do perito. Contudo, as alegações da parte em sua impugnação serão devidamente consideradas para fins de análise probatória em momento oportuno. Ressalto que o Juízo se reserva o direito de converter o julgamento em diligência, na hipótese de considerar tal prova imprescindível para o deslinde do feito, conforme o livre convencimento motivado. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Para o prosseguimento do feito, procedo à inclusão do processo na pauta de instrução, conforme dados acima, ficando partes e procuradores intimados ao comparecimento, aquelas para…

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