Processo 0000642-34.2025.5.07.0015
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0000642-34.2025.5.07.0015 RECORRENTE: MARIA LARA LIMA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PABLO N OLIVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000642-34.2025.5.07.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. PROVA DIGITAL. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO PARCIAL. SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela reclamante contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo o indeferimento dos pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao anotado, horas extras e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: 1. definir se houve omissão na análise do acervo probatório digital relativo ao vínculo de emprego; 2. estabelecer se o julgado silenciou sobre parâmetros de horas extras e provas indiciárias; e 3. determinar se houve omissão quanto às condições de trabalho durante a gestação para fins de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quanto ao vínculo empregatício quando o acórdão fundamenta de forma clara que provas digitais isoladas são insuficientes para demonstrar a subordinação jurídica e a onerosidade em período de clandestinidade. 4. Cabe acolhimento parcial para prestar esclarecimentos e registrar que mensagens de aplicativos e redes sociais, sem o suporte de prova testemunhal, não suprem o ônus probatório da parte autora em face de empresa desobrigada de manter controle de jornada conforme o artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Esclarece-se que o labor em posição sentada no chão para contagem de peças ou a alegada restrição ao uso de ventilador, sem prova de conduta abusiva ou humilhante, não caracterizam dano moral, ainda que em face da condição gestacional da trabalhadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para prestação de esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revaloração de provas ou rediscussão do mérito quando o julgado adota tese explícita e fundamentada sobre o conjunto probatório. 2. A prestação de esclarecimentos para integração do julgado visa ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e ao prequestionamento, sem importar obrigatoriamente na alteração do resultado da demanda. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 74, parágrafo 2º, 818, inciso I, 832 e 897-A; Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I, 489 e 1.022; Constituição Federal de 1988, artigo 93, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho, Súmula 297 e Súmula 338. FORTALEZA/CE, 06 de julho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LARA LIMA DA SILVA
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