Processo 0000642-39.2023.5.10.0009

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000642-39.2023.5.10.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000642-39.2023.5.10.0009 RECLAMANTE: FRANKLIN DE ALMEIDA TORRES RECLAMADO: D & M BAR E RESTAURANTE LTDA, RESTAURANTES D&M LTDA, BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, DLC LANCAMENTOS MARKETING DIGITAL LTDA, DLC PRODUCOES E EVENTOS LTDA, DILL RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 704f691 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) THIARA APARECIDA CORREIA BORGES, no dia 27/04/2026. DESPACHO Vistos. A Resolução Administrativa nº 28/2025 deste Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região restringiu a atuação da Secretaria de Cálculos às ações em que o executado se enquadre nas condições de recuperação judicial ou falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005, ou naquelas em que já houve a elaboração de cálculos por referido setor. Nesse contexto, ante a controvérsia acerca dos cálculos de liquidação, mostra-se necessária a designação de perícia técnica. Nomeio, pois, o/a perito/a Eduardo de Oliveira Ramos, nos termos do § 6º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais correrá às expensas da parte executada. Notifique-se o/a Sr./Sra. Perito/a para apresentar parecer técnico sobre a impugnação apresentada, cientificando-o/a de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, a contar de sua intimação. O perito deverá, quando da entrega do parecer, indicar o valor da perícia contábil, bem como os dados bancários completos e precisos, incluindo: a instituição financeira, o número da agência, o tipo e número da conta (corrente ou poupança), com vistas à efetivação do pagamento dos honorários periciais. Identificando o perito tratar-se matéria apenas de direito, deverá declinar do encargo. Esclareço que não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária destinada a terceiros, porquanto este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, em conformidade com o disposto no art. 114, VIII, c/c art. 195, I, “a” e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da Constituição Federal de 1988.  Ressalta-se que é obrigatório que o cálculo seja elaborado utilizando a versão mais recente do programa PJe-Calc Cidadão, bem como suas Tabelas Auxiliares atualizadas. A planilha deverá ser anexada ao PJe em formatos PDF e PJC. Baixe os arquivos e tire suas dúvidas acessando: https://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=pjecalc/index.php e https://vimeo.com/344142048. Quanto aos honorários periciais, caso haja condenação, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária, conforme Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho e Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.  O responsável pela liquidação deverá aplicar a correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-processual, acrescida de juros de mora correspondentes à variação da TRD, e, a partir da data do ajuizamento, exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 27 de abril de 2026. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTES D&M LTDA - DLC PRODUCOES E EVENTOS LTDA - DLC LANCAMENTOS MARKETING DIGITAL LTDA - DILL RESTAURANTE LTDA - D & M BAR E RESTAURANTE LTDA

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