Processo 0000642-42.2024.8.27.2705
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0000642-42.2024.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000642-42.2024.8.27.2705/TO APELANTE : BALBINA MATOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A) DECISÃO Cuida-se de Apelação, interposta por BALBINA MATOS DA SILVA em face da Sentença prolatada nos Autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA e INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, diante do não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial, consistente na juntada de documentos considerados indispensáveis à regular constituição e desenvolvimento válido do processo (Eventos 24 e 26 da origem). Nas razões recursais, em suma, a Apelante defende a validade dos documentos anexados à inicial, os quais sob a sua ótica ensejam a cassação da Sentença com o consequente retorno dos Autos à origem para regular processamento. Devidamente intimada para apresentar Contrarrazões a parte adversa quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Ao proceder ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico questão prejudicial atinente à competência deste Tribunal de Justiça para apreciação do presente recurso. Consta dos autos que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL figura no polo passivo da demanda desde a origem, tendo a parte autora, inclusive, sustentado expressamente a legitimidade passiva da autarquia federal, sob o fundamento de que seria responsável pela operacionalização e autorização dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que autarquia federal figure como parte, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas. Por sua vez, o §3º do referido dispositivo estabelece hipótese excepcional de competência delegada à Justiça Estadual nas comarcas não sediadas por Vara Federal, ao passo que o §4º da mesma norma constitucional dispõe expressamente que, nessas hipóteses, o recurso cabível deverá ser apreciado pelo respectivo Tribunal Regional Federal. Nesse contexto, ainda que a demanda tenha tramitado perante a Justiça Estadual em razão da competência delegada, a competência recursal não se desloca ao Tribunal de Justiça, permanecendo afeta ao Tribunal Regional Federal competente. A permanência do INSS no polo passivo da lide até a prolação da sentença afasta a competência desta Corte Estadual para apreciação da insurgência recursal. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que, nas causas processadas pela Justiça Estadual em exercício de competência federal delegada, compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento dos recursos interpostos. Dessa forma, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso de apelação. Posto isso, declino da competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinando a remessa dos autos àquela Corte Regional. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.
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