Processo 0000642-42.2025.5.14.0402
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000642-42.2025.5.14.0402 RECORRENTE: HELVES JUNIOR RODRIGUES RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000642-42.2025.5.14.0402, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, que visava o reconhecimento da nulidade do processo administrativo disciplinar e, por consequência, da dispensa por justa causa, com reintegração ao emprego e pagamento de salários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade no processo administrativo disciplinar, com consequente reversão da justa causa; (ii) estabelecer se a dispensa por justa causa foi legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal conhece parcialmente do recurso, não conhecendo das preliminares de rejeição da prescrição quinquenal e de inépcia da inicial por ausência de interesse recursal e do pedido subsidiário de conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada por configurar inovação recursal. 4. O processo administrativo disciplinar observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo vício capaz de ensejar a declaração de nulidade. 5. A dispensa por justa causa afigurou-se devidamente comprovada, enquadrando-se a conduta do reclamante como ato de improbidade, sendo a penalidade compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A análise preliminar (ANAPRE) não se confunde com o processo administrativo disciplinar propriamente dito, sendo o contraditório e a ampla defesa assegurados na fase do processo disciplinar. 2. A conduta do reclamante enquadra-se como ato de improbidade, nos termos do art. 482, alínea "a", da CLT, sendo a dispensa por justa causa válida. 3. A Administração, ao aprofundar a investigação e reunir novos elementos probatórios, pode alterar a conclusão inicialmente adotada." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alínea "a"; Lei nº 8.429/1992, art. 11; Lei 12.813/2013, art. 5º, IV, e art. 12. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 665 do C. STJ; STJ, EDcl no MS 21.315-DF. PORTO VELHO/RO, 29 de abril de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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