Processo 0000642-45.2025.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000642-45.2025.5.12.0031 RECORRENTE: ERIC TRILHA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERIC TRILHA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000642-45.2025.5.12.0031 RECORRENTE: ERIC TRILHA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERIC TRILHA E OUTROS (1) ROT 0000642-45.2025.5.12.0031 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ERIC TRILHA DIEGO DA SILVEIRA (SC47865) Recorrente: Advogado(s): 2. QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. REJANE DA SILVA SANCHEZ (SC15469) Recorrido: Advogado(s): QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. REJANE DA SILVA SANCHEZ (SC15469) Recorrido: Advogado(s): ERIC TRILHA DIEGO DA SILVEIRA (SC47865) RECURSO DE: ERIC TRILHA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026; recurso apresentado em 09/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5°, X, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que a exposição de empregados em ranking de produtividade configura ato ilícito, passível de reparação. Consta do acórdão: Com relação ao ranking de atendimento/produtividade, não se pode considerar qualquer forma de cobrança como abuso de direito, somente porque a forma de absorvê-las varia de pessoa a pessoa. Nesse tom, ainda que determinados empregados considerem o indigitado ranking ou mesmo a cobrança e metas, afronta a seus direitos, outros o veem como incentivo a maiores ganhos. No caso, os fatos noticiados pelas testemunhas ouvidas (prova emprestada) não permitem concluir ter havido violação a direitos da personalidade, uma vez que não ficou demonstrada a prática de outros atos relacionados a cobranças abusivas, apenas a divulgação interna dos números de atendimento dos empregados. Portanto, preconizo não demonstrado o dano moral decorrente do fato de exposição do "ranking" de atendimento/produtividade, sendo indevida a indenização fixada na sentença. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 1ª Região, no seguinte sentido: RECURSO ORDINÁRIO. ELABORAÇÃO DE RANKING DE EMPREGADOS. DANO MORAL. EXISTENTE. A imposição de metas, por si só, não implica dano moral, visto que está inserida no poder diretivo do empregador. Todavia, a elaboração de ranking, com exposição da produtividade de cada empregado, enseja dano extrapatrimonial, passível de reparação. (ROT 0101790-93.2017.5.01.0061) 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do 5º, II e XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, §…
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