Processo 0000642-53.2026.8.17.8233

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000642-53.2026.8.17.8233
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000642-53.2026.8.17.8233 DEMANDANTE: MARIA DAS NEVES DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. A Instituição Financeira Ré, embora devidamente citada/intimada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A revelia, no âmbito dos Juizados Especiais, enseja a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do magistrado, conforme expressamente dispõe o referido dispositivo legal. Todavia, no caso em análise, a controvérsia posta em juízo versa exclusivamente sobre matéria de direito, razão pela qual os efeitos materiais da revelia não conduzem, por si só, à procedência automática do pedido, impondo-se a análise da pretensão à luz do ordenamento jurídico aplicável. Devidamente caracterizada a revelia, e sendo a matéria unicamente de direito, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DECIDO Trata-se de relação de consumo em que as partes se submetem ao microssistema do código de defesa do consumidor. A parte autora, nesse particular, é a hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio. Afirma a parte promovente que verificou descontos em sua conta, referente ao Empréstimo Consignado (Contrato nº 000030767455). Ressalta que desconhece por completo o contrato em questão. Requereu, ao final, a 1) declaração de inexistência da relação jurídica em questão, a 2) repetição do indébito, com a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, bem como 3) indenização pelos danos morais suportados. Pois bem. A procedência parcial dos pleitos autorais se faz necessária ao caso ventilado. Explico. Diante das alegações de desconhecimento do negócio firmado, por parte da demandante, bem como da ausência de provas que sustentem a tese da defesa, por parte da ré, se torna necessário o atendimento parcial dos pleitos autorais. Inicialmente, devo destacar que, em momento algum, o demandado apresentou qualquer documentação assinada fisicamente pela parte promovente que comprovasse o Empréstimo Consignado (Contrato nº 000030767455), supostamente entabulado entre as partes. É oportuno destacar que a instituição financeira, ora demandada, não necessita do demandante para produzir suas provas, haja vista que possui, ou deve possuir, todas as transações arquivadas, de modo que poderia facilmente comprovar a suposta contratação, mas não o fez. Por outo lado, a favor de seu direito, a demandante juntou ao caderno processual extrato do INSS, segundo o qual é possível vislumbrar os descontos referentes ao suposto Empréstimo Consignado (Contrato nº 000030767455). Diante de tais fatos, faz-se medida de justiça a declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado, e, consequentemente, da…

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