Processo 0000642-58.2025.5.06.0016

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000642-58.2025.5.06.0016
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000642-58.2025.5.06.0016 REQUERENTE: IVALDO DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94aa06e proferido nos autos.   DESPACHO   O executado INSTITUTO AGRONÔMICO DE PERNAMBUCO – IPA requer a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução, sustentando que, em razão de sua natureza jurídica, não se submete ao regime executivo comum, mas ao sistema constitucional de precatórios/RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Aduz que, embora formalmente constituído sob a forma de empresa pública, exerce atividade estatal típica, consistente em pesquisa agropecuária, extensão rural e gestão de recursos hídricos, não explorando atividade econômica em regime concorrencial, sendo integralmente dependente de recursos do Tesouro Estadual. Fundamenta seu pleito, ainda, em recente acórdão deste E. Regional (processo nº 0000111-31.2024.5.06.0331), bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Pois bem. Nos termos da Lei Estadual nº 6.956/75, posteriormente alterada pela Lei nº 13.416/2008, o IPA possui personalidade jurídica de empresa pública de direito privado, vinculada à Administração Estadual. Contudo, a definição formal não é suficiente, por si só, para enquadramento no regime executivo aplicável. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu no sentido de que empresas estatais prestadoras de serviço público essencial, não exploradoras de atividade econômica em regime concorrencial e dependentes de recursos orçamentários, submetem-se ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, ainda que formalmente constituídas como empresas públicas. Nesse sentido, destacam-se os julgados proferidos na ADPF 437 e na ADPF 1088, nos quais o STF assentou que a submissão ao regime do art. 173, §1º, II, da Constituição restringe-se às empresas estatais que exploram atividade econômica em sentido estrito, sob regime concorrencial, o que não se confunde com a prestação de serviço público típico, essencial e não concorrencial. No caso do IPA, seus objetivos institucionais — pesquisa agropecuária, extensão rural e gestão de políticas públicas correlatas — revelam atuação estatal típica, desprovida de finalidade lucrativa e não inserida em mercado concorrencial. Ademais, trata-se de entidade dependente de dotação orçamentária, submetida ao controle da Administração Direta. Dessa forma, assiste razão ao IPA, devendo a execução observar o regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o montante apurado. Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os itens 1 e seguintes da decisão de ID 1e49b82, que determinou o prosseguimento pelo rito executivo comum. Determino a notificação do perito contábil para que elabore elaboração a de planilha consolidada e atualizada do saldo devedor, a fim de viabilizar a posterior expedição do competente precatório ou RPV, conforme o valor apurado e os limites legais. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à requisição constitucional cabível. Intimem-se. RECIFE/PE, 27 de abril de 2026. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA

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