Processo 0000642-60.2025.8.27.2720

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000642-60.2025.8.27.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000642-60.2025.8.27.2720/TO AUTOR : RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) RÉU : BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A . Em sua petição inicial (Evento 1), a parte autora, pessoa idosa e aposentada, alega ser cliente do banco réu e ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". Diante disso, pleiteia danos morais e materiais em face do réu. A decisão do Evento 6 determinou a suspensão do feito em razão da admissão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (Tema 05 TJTO). Posteriormente, no Evento 19 , foi deferida a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, além de designada audiência de conciliação. O réu apresentou contestação ( Evento 29 ), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, sustentando a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica ( Evento 38 ), rebatendo as preliminares e reiterando que o banco não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado. No Evento 48 , este Juízo proferiu decisão indeferindo a produção de novas provas e anunciando o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria eminentemente de direito e já instruída documentalmente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou a solução administrativa, não merece prosperar. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF/88), de modo que não é possível exigir que a parte busque primeiro a via administrativa para depois pleitear a tutela jurisdicional de seus direitos. Portanto, rejeito a preliminar. 2.1.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Quanto à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, observo que milita em favor da parte autora a presunção legal de hipossuficiência, conforme dispõe o §3° do art. 99 do CPC. O impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento novo ou prova concreta capaz de elidir tal presunção ou demonstrar que o autor possui condições financeiras de arcar com as custas sem prejuízo próprio. Rejeito a preliminar. 2.2. Da Inexistência da Relação Jurídica O cerne da controvérsia reside na verificação da legitimidade da contratação do "Título de Capitalização" que gerou descontos no benefício previdenciário do autor. Compulsando os autos, verifico que o autor logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, colacionando extratos bancários (Evento 1, EXTR3) que comprovam os sucessivos descontos em sua aposentadoria, atendendo ao disposto no art. 373, I, do CPC. Por outro lado, o réu, embora alegue a regularidade do negócio, não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado ou qualquer prova robusta da manifestação de vontade do consumidor. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica (fato negativo), o ônus da prova recai sobre o prestador de serviços, que deve demonstrar…

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