Processo 0000642-61.2025.5.23.0056
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000642-61.2025.5.23.0056 RECORRENTE: GERALDO BUENO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000642-61.2025.5.23.0056 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, sob o argumento de omissão quanto à suposta confissão da reclamada sobre o controle de jornada e quanto à análise da matéria relativa aos cursos realizados via plataforma eletrônica. O embargante pretende o suprimento de omissão com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre argumentos isolados acerca do controle de jornada e da realização de cursos, a despeito de ter fundamentado a decisão com base na presunção de exercício de cargo de gestão inerente ao gerente-geral de agência bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão aborda de forma precisa e clara a controvérsia jurídica, aplicando a jurisprudência vinculante consolidada no Tema IRR nº 253 do TST, que estabelece a presunção relativa do exercício de encargo de gestão pelo gerente-geral de agência bancária. 4. O órgão julgador não está obrigado a manifestar-se individualmente sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a exposição dos fundamentos jurídicos que sustentam o convencimento da Corte para a resolução do litígio. 5. A menção, pela reclamada, ao acesso a sistemas de treinamento não equivale à confissão de sujeição ao controle de jornada, tratando-se de interpretação descontextualizada que não infirma a conclusão sobre o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. 6. A ausência de acolhimento da tese defendida pelo embargante não configura vício de omissão, mas revela mero inconformismo com a conclusão desfavorável, sendo incabível o uso dos embargos para a rediscussão de fatos e provas já examinados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação específica sobre cada argumento da parte não caracteriza omissão quando o julgado apresenta fundamentação jurídica suficiente e coerente para a solução da controvérsia. 2. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, cuja finalidade é estrita aos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 62, II, e 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema IRR n. 253. CUIABA/MT, 20 de julho de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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