Processo 0000642-65.2025.5.11.0001
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000642-65.2025.5.11.0001 RECLAMANTE: EDILANE FORTUNATA DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: HOTEL HNS MANAUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65726d7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Considerando a petição de #id:ea4f5d5, na qual a exequente requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; Considerando também que a penhora on line do crédito não surtiu efeito desejado e que, em situações especiais, a fim de se entregar a completa prestação jurisdicional se torna imprescindível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, instaura-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos dos Art. 10-A, CLT c/c art. 28 do CDC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT), observando-se o procedimento do art. 855-A da CLT c/c art. 133 a 137 do CPC: I - Inclua-se a sócia da executada, no polo passivo da presente execução: MILENA RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, endereço: Rua Maranhão, 269, Centro, Poços de Caldas - MG, CEP: 37.701-025; II - Indefiro a inclusão das demais empresas, pois, primeiramente deverá haver julgamento deste incidente, confirmando a inclusão da sócia acima e, posteriormente, deverá ser requerido a inclusão das empresas, mediante instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica; III - Suspenda-se o processo de execução; IV - Com a finalidade de assegurar a efetividade da determinação supra e constatada a insuficiência de patrimônio da empresa, com fulcro no art. 765, da CLT, no art. 855-A, §2º, CLT, c/c art. 301 do CPC, determina-se a constrição cautelar do patrimônio da sócia, por meio do convênio com o SISBAJUD, antes da citação; V- Notifique-se a sócia, por oficial de justiça, para, com base no artigo 135 do CPC, se manifestar e requerer provas cabíveis acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nestes autos, no prazo de 15 dias. VI- Com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos para análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. MANAUS/AM, 06 de maio de 2026. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILANE FORTUNATA DA SILVA BARBOSA
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