Processo 0000642-65.2025.5.21.0008

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000642-65.2025.5.21.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000642-65.2025.5.21.0008 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: MARIA HELOIZA VICENTE DA SILVA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aeeef2 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0000642-65.2025.5.21.0008 - Segunda Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido:   CARLOS EDUARDO MARINHO MAIA Recorrido:   Advogado(s):   MARIA HELOIZA VICENTE DA SILVA PEREIRA MANOEL JERONIMO DA SILVA (RN18937)   RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 11/05/2026, conforme certidão sob ID. 6aeacf8, e o recurso foi interposto em 15/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual - mandato tácito (ID. a706a05). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, e 170, caput, da Constituição Federal; - violação aos artigos 98, caput e §1º, IX, do CPC; 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005; 769, 790, §4º, e 899, §10, da CLT; e - contrariedade ao item II da Súmula nº 463 do TST.  A empresa recorrente afirma que o TRT declarou a deserção do recurso ordinário sem considerar a prova concreta de sua hipossuficiência financeira. Sustenta que a recuperação judicial não constitui o único fundamento do pedido, mas apenas um dos elementos que evidenciam sua incapacidade econômica, comprovada por documentos contábeis oficiais que demonstrariam receita insuficiente para suportar custas processuais. Argumenta que a perda de seu principal contrato administrativo em maio de 2025 desencadeou severa crise financeira, reconhecida inclusive no processo de recuperação judicial, e que a exigência do preparo inviabilizou o acesso à Justiça e o exercício do direito de defesa. Defende, por isso, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, nos termos da CLT, do CPC e da Súmula nº 463 do TST, com o consequente afastamento da deserção.  Consta do acórdão recorrido: "A INTERBRASIL (reclamada/recorrente) busca a reforma da decisão monocrática pela qual este Relator, por ausência de "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (TST, Súmula 463, II c/c CLT, art. 790, § 4º), decidiu indeferir o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e não conhecer do seu recurso ordinário, por deserção. Nas razões de agravo, reitera a argumentação de que a recuperação judicial demonstra a hipossuficiência financeira, fazendo jus à gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, do art. 3º, VII, da Lei 1.060/50, do art. 98, § 1º, VIII, do CPC, do art. 790 da CLT e das Súmulas 86 e 463, II, do TST. Sem razão. A argumentação recursal já foi devidamente…

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