Processo 0000642-66.2026.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000642-66.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: MARIA JOSE ROQUE SILVA DE SOUZA RECLAMADO: LISIANTHUS RESIDENCIAL LTDA DESTINATÁRIO: MARIA JOSE ROQUE SILVA DE SOUZA INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Ciência da audiência UNA PRESENCIAL que ocorrerá no dia 08/09/2026 13:40h, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho do Recife/PE (Prédio Sede do TRT6, localizado na Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP 50.030-902), para que as partes, os advogados e as testemunhas compareçam, sob pena de confissão quanto à matéria fática (reclamada) ou arquivamento (reclamante). Destaque-se que a administração do E. TRT6, por meio do parágrafo 2o-A, ao artigo 1o, da Resolução Administrativa TRT6 n.o 06/2016 e caput e parágrafos 1o, 3o e 4o, do artigo 4o, do Ato Conjunto TRT6 GP – GVP – CRT no 01/2023, definiu a realização de audiências PRESENCIAIS para TODOS OS PROCESSOS de TODAS AS VARAS TRABALHISTAS da Capital, exceto Juízo 100% digital. Ficam as partes cientes de que devem trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem ouvidas. Pedidos de oitiva de partes, advogados e testemunhas pelo formato telepresencial, em audiências presenciais, deverão ser formulados com antecedência mínima de três dias da data designada para a sessão, acompanhados da devida justificativa e, quanto às testemunhas, do respectivo convite, sob pena de indeferimento. Este Juízo adota a sistemática de arrolamento prévio de testemunhas, devendo as partes apresentar o rol, com todos os dados necessários, no prazo preclusivo de cinco dias, de modo que a parte que não apresentar o rol no referido prazo terá presumido, para todos os efeitos, que suas testemunhas comparecerão espontaneamente à audiência, independentemente de qualquer comunicação oficial, nos termos do art. 825, caput, da CLT e da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recurso Repetitivo n.º 064 (RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2025), segundo a qual não configura cerceio de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco justifica a ausência delas. A parte que optar por abrir mão do arrolamento prévio poderá, alternativamente, acostar carta-convite aos autos no prazo de até três dias úteis antes da data da audiência, conforme art. 455, §1º, do CPC. Não o fazendo, o adiamento da pauta será indeferido, ainda que a eventual ausência da testemunha faltante seja justificada e se comprove que ela foi devidamente convidada. Registre-se que tanto a sistemática do rol prévio quanto a da carta-convite existem precisamente para resguardar a parte contra os imprevistos da vida em relação às testemunhas que deseja ouvir, conferindo-lhe instrumentos concretos de proteção. A inércia diante dessas ferramentas não pode, portanto, protelar a coleta da prova oral, revertendo em prejuízo à coletividade dos jurisdicionados (alongamento da pauta) nem comprometer a celeridade processual e a razoável duração do processo, valores que este Juízo está comprometido a preservar. RECIFE/PE, 08 de junho de 2026. IGOR JOSE BEZERRA BRASILINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE ROQUE SILVA…
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