Processo 0000642-68.2025.5.07.0036
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0000642-68.2025.5.07.0036 RECORRENTE: MARIA ALEXSANDRA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA ALEXSANDRA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000642-68.2025.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. TEMA 550 STF. ARTIGO 117 CPC. PROVIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pela segunda reclamada, Adidas do Brasil Ltda., em face do acórdão que negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo a responsabilidade subsidiária reconhecida na origem. A decisão fundamentou a condenação no desvirtuamento do contrato de facção, caracterizando a existência de terceirização ilícita de atividade fim ante a ingerência produtiva comprovada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em aferir a existência de omissões e contradições no julgado quanto aos seguintes temas: (i) competência da Justiça do Trabalho em face do Tema 550 da Repercussão Geral do STF; (ii) natureza mercantil da relação evidenciada pelo recolhimento de ICMS e objetos sociais; (iii) valoração da prova testemunhal e documental relativa à inexistência de exclusividade; (iv) limites da lide e julgamento extra petita; (v) aplicação do artigo 117 do CPC quanto à confissão de litisconsorte; e (vi) incidência da multa do artigo 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência material desta Especializada, fixada no artigo 114 da Constituição Federal, abrange as lides decorrentes da relação de trabalho e fraude aos preceitos laborais, não incidindo o óbice do Tema 550 do STF quando a causa de pedir versa sobre a responsabilidade do tomador de serviços pela força de trabalho de pessoa física. 4. No Direito do Trabalho, o Princípio da Primazia da Realidade autoriza o reconhecimento de fraude quando a roupagem formal de contrato de facção oculta ingerência direta na produção, sendo os aspectos fiscais, como o recolhimento de ICMS, insuficientes para afastar a natureza laboral do benefício auferido. 5. A ausência de exclusividade de mercado da empresa contratada não impede a caracterização da responsabilidade subsidiária se restar comprovada a exclusividade fática e o controle técnico na linha de produção em que a trabalhadora operava. 6. O princípio da aquisição processual permite a valoração de depoimentos de litisconsortes como elemento de convicção sistêmica, inexistindo ofensa ao artigo 117 do CPC quando a decisão se ampara no conjunto probatório. 7. O princípio da informalidade da petição inicial trabalhista afasta a tese de julgamento extra petita, competindo ao magistrado analisar a validade do contrato civil invocado pela defesa como fato impeditivo do direito. 8. A multa do artigo 467 da CLT incide quando a resistência processual da tomadora de serviços não instaura controvérsia fundamentada sobre a liquidez ou a existência das parcelas…
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