Processo 0000642-68.2025.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER MSCiv 0000642-68.2025.5.11.0000 IMPETRANTE: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) ELEONORA DE SOUZA SAUNIER do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) OESA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES S/A , de parte do Acórdão de Id bc2ca97, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26040609561943400000015901850?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO 100% DIGITAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato da Juíza Substituta na 4ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, que deferiu pedido de tutela de urgência no Processo nº 0000537-37.2025.5.11.0018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se cabível a concessão de mandado de segurança para cassar decisão de tutela de urgência deferida pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença de mérito nos autos principais configura perda do objeto do mandado de segurança, por ausência de interesse processual superveniente, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 414, III, do TST. A jurisprudência trabalhista reconhece que, após a prolação de sentença nos autos principais, eventual discussão quanto à tutela provisória concedida ou indeferida anteriormente deve ser objeto de recurso próprio e não mais de mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do mandado de segurança que visa discutir a forma de realização de audiência de instrução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Súmula nº 414, III, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 414, III. (...) ISSO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, extinguir o mandado de segurança, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela impetrante calculadas sobre o valor da causa (R$ 2.000,00), no importe de R$ 40,00. Sessão realizada em Manaus/AM, no período de 24 a 29 de abril de 2026. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora" MANAUS/AM, 30 de abril de 2026. MARCILEA DO CARMO COELHO FIRBEDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A
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