Processo 0000642-70.2025.5.18.0001

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000642-70.2025.5.18.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000642-70.2025.5.18.0001 AUTOR: ANTONIO JOSE SILVA SANTOS RÉU: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71c105c proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos. A executada ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A peticiona no ID. 45141e3 requerendo o parcelamento da dívida homologada no valor de RS 44.512,16 (ID. 37eff51). Comprovou o depósito da entrada de 30% no importe de RS 10.115,00 e solicitou o pagamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC.  O Reclamante manifestou concordância com o pedido de parcelamento (ID. 80b694a), requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso e autorização para que as parcelas futuras sejam pagas via depósito direto na conta de seu patrono.  Por fim, a parte executada comprovou recolhimentos previdenciários e pediu dilação de prazo para a comprovação dos depósitos de FGTS (ID. 0f34090). Ante o exposto, defiro o pedido de parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC, a dilação de prazo para comprovação do FGTS e a liberação do valor incontroverso depositado. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$10.115,00 depositado no ID. 45141e3. Autorizo que as 6 (seis) parcelas remanescentes do acordo sejam pagas pela parte executada mediante depósito direto na conta bancária do patrono da parte Reclamante, conforme dados indicados na petição de ID. 80b694a. Fica a parte executada advertida de que o não pagamento de qualquer prestação implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, além do prosseguimento da execução, conforme os §§ 5º e 6º do art. 916 do CPC. Concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias para que a parte executada comprove o recolhimento do FGTS em conta vinculada e a respectiva escrituração no e-Social, sob pena da multa diária já fixada na decisão de ID 37eff51. A parte exequente deverá informar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento da última parcela sobre a quitação integral da dívida, valendo o silêncio como anuência e quitação.   LRF GOIANIA/GO, 21 de julho de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A

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