Processo 0000642-70.2026.5.07.0024
TRT7 • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ETCiv 0000642-70.2026.5.07.0024 EMBARGANTE: LEANDRA DE SOUZA CANDIDO CARRARA EMBARGADO: FRANCISCO GLADSTONE RIBEIRO DE SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 677d02d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEANDRA DE SOUZA CANDIDO CARRARA, na ação de embargos de terceiro que litiga contra FRANCISCO GLADSTONE RIBEIRO DE SOUSA e outros e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, conferindo ao julgado efeito meramente integrativo, para: a) RECEBER os documentos de ID fe0f069, edb8e4f, fcd658e e e0f6f7a e, examinando-os, REJEITAR a tese de impenhorabilidade do bem de família locado a terceiros, por preclusão consumativa e, autonomamente, por ausência de comprovação de que o imóvel constrito seja o único bem imóvel do núcleo familiar, requisito da tese firmada no Tema 185 dos recursos repetitivos do TST e da Súmula 486 do STJ; b) ESCLARECER que a eficácia preclusiva reconhecida alcança o objeto já decidido, a qualificação do imóvel, e não a pessoa da embargante, cujo direito próprio à meação foi examinado e em parte acolhido; c) ESCLARECER que a constrição recai sobre os direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel de matrícula nº 195.877, devendo o edital de praça consignar expressamente o gravame fiduciário, o saldo devedor atualizado informado pelo credor fiduciário e a reserva de meação, observado o preço mínimo correspondente à soma do saldo devedor fiduciário, da meação reservada e do crédito exequendo; d) INTEGRAR o julgado para FIXAR que o direito da embargante corresponde ao percentual de 35,555% sobre o valor da avaliação atualizada do imóvel, devendo a reserva de meação ser recalculada após a reavaliação determinada, com intimação das partes, ficando assegurado o valor de R$ 241.774,00 como piso mínimo de reserva; e) ESCLARECER a impossibilidade de exame, ainda que incidental, da união estável anterior ao casamento, por incompetência material desta Justiça Especializada, mantido o marco do casamento civil de 31/01/2014; e f) ESCLARECER que os atos expropriatórios permanecem condicionados ao trânsito em julgado, na forma já determinada na sentença de ID 5a8017f, INDEFERIDO o pedido de suspensão genérica e por prazo indeterminado. INDEFIRO o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelos embargados. Mantenho, no mais, as sentenças de ID 453082c e ID 5a8017f em todos os seus demais termos e determinações operacionais. Intimem-se as partes. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GLADEONE RIBEIRO DE SOUSA - FRANCISCO GLADSTONE RIBEIRO DE SOUSA - REGINA GLACIANE RIBEIRO DE SOUSA
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