Processo 0000642-76.2025.5.23.0051
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATSum 0000642-76.2025.5.23.0051 RECLAMANTE: ELAINE CUSTODIO CORREIA MOSSELIN RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ba29b0 proferido nos autos. Despacho 1. A autora manifestou-se, à 8829173, requerendo, em síntese, a intimação da Reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação de anotar a baixa contratual na CTPS Digital/eSocial da Reclamante, sob pena de aplicação da multa fixada em Sentença. 2. Consoante Sentença Id 3657c5c, a Ré sofreu a seguinte condenação: "Ante o exposto, condeno a reclamada a proceder à anotação da baixa contratual na CTPS da autora, fazendo constar como data de término do contrato de trabalho o dia 25/08/2025, no prazo de 5 (cinco) dias contados da sua intimação para cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo sem cumprimento, fica autorizada a Secretaria da Vara a realizar as anotações pertinentes, sem prejuízo da incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, reversível em favor da reclamante." 3. Assim, em cumprimento ao título judicial, defiro o pedido da autora e intimo a parte ré para, no prazo fixo de 05 dias, proceder à anotação da baixa contratual na CTPS da autora, fazendo constar como data de término do contrato de trabalho o dia 25/08/2025, sob pena de a anotação ser eita pela Secretaria desta Vara e de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, reversível em favor da reclamante. Deverá a Ré, no mesmo prazo, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer. 4. Aguarde-se o decurso do prazo conferido à parte ré. 5. Após, com ou sem manifestação da ré, voltem-se os autos conclusos para prosseguimento do feito. 6. Por ora, considerando as verbas a serem liquidadas - eventual multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer e honorários de sucumbência - e em observância aos princípios da economia processual e da celeridade, postergo a determinação de liquidação de Sentença. TANGARA DA SERRA/MT, 10 de julho de 2026. MAURO ROBERTO VAZ CURVO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CUSTODIO CORREIA MOSSELIN
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