Processo 0000642-77.2021.5.05.0161

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000642-77.2021.5.05.0161
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA ROT 0000642-77.2021.5.05.0161 RECORRENTE: PROVIDA - INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO SOCIAL E INOVACAO PUBLICO PRIVADA E OUTROS (2) RECORRIDO: CARLANDIA RENATA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f56b0fe proferida nos autos. ROT 0000642-77.2021.5.05.0161 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PROVIDA - INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO SOCIAL E INOVACAO PUBLICO PRIVADA ANDREA MENEZES DA SILVA (BA12377) DIEGO RICCI FREIRE MAGALHAES (BA39384) MARCELA DA SILVEIRA PINTO E PEDREIRA CARDOSO (BA35527) Recorrido:   Advogado(s):   CARLANDIA RENATA DA SILVA ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (BA21782) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO ABM DE PESQUISA E EXTENSAO NA AREA DA SAUDE - FABAMED NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (BA22386) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE ALLAN HABIB TEIXEIRA (BA19452) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PROVIDA - INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO SOCIAL E INOVACAO PUBLICO PRIVADA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas.     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Constou no acórdão: "...Ademais, a própria reclamada afirmou em sua contestação que não adimpliu as verbas rescisórias da Reclamante, uma vez que deixou o pagamento por conta do Município. (...) Com efeito, consoante o art. 467, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.272, de 05/09/2001, a multa nele prevista só deve ser deferida quando não houver controvérsia acerca de parcelas rescisórias e estas não forem pagas até a primeira audiência. Todavia, no caso dos autos, não houve controvérsia razoável acerca do pagamento das verbas rescisórias, uma vez que não comprovado o depósito do valor da rescisão em conta bancária da Reclamante."   Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 27 de abril de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PROVIDA - INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO SOCIAL E INOVACAO PUBLICO PRIVADA

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