Processo 0000642-87.2026.5.18.0081
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000642-87.2026.5.18.0081 AUTOR: CLEUSMAR AUGUSTO DOS SANTOS RÉU: FUGA COUROS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa3026d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a alegação de doença ocupacional, determina-se a realização de perícia médica, para o fim de investigar se o mal ou males que acomete ou acometem o autor decorreu ou decorreram das atividades exercidas em favor da empresa. Nomeio o(a) Srº(ª) MARCELO CARVALHO MEIDEIROS FILHO como perito(a) deste juízo, a fim de elaborar perícia técnica. Os assistentes técnicos deverão contatar a perita se tiverem interesse em acompanhar a perícia; no mesmo prazo determinado à perita do Juízo, poderão apresentar laudo divergente, caso queiram. Faculta-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465 do novo CPC. Na petição de apresentação de quesitos, as partes deverão informar os dados pessoais (telefone, e-mail), por meio dos quais deverão ser informados, pelo(a) perito(a), o dia e hora da realização da perícia. Decurso o prazo retro, intime-se o(a) expert, ciente de que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, contados da respectiva intimação. Deverá o(a) perito(a) judicial observar o art. 466, §2º do CPC e comunicar previamente as partes, devendo comprovar nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Desde já, com fulcro no art. 470 do CPC, inciso II, já ficam formulados os quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos pela Sra. Perita. 1. O autor foi acometido por algum acidente (doença) com sequela? 2. Há nexo causal do trabalho com a doença? 3. Descreva detalhadamente o diagnóstico. 4. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da sequela ou na ocorrência do acidente? 5. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 6. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 7. O autor foi treinado para o exercício da função? 8. O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 9. Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para a ocorrência do acidente? 10. No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 11. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a sequela diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 12. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade de seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Em outros termos: o autor está incapacitado para o trabalho? Temporário ou definitivamente? Parcial ou totalmente? 13. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? Qual o tratamento adequado? Realizada a perícia, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo. Destarte, inclua-se o feito na pauta do dia 03/06/2027 (5ª feira), às 10h:30min, para AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO MISTA (parte presencial e outra telepresencial), nos termos do artigo 2º, II, da Portaria 437/2022. Intimem-se as partes para participação obrigatória, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme Súmula…
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