Processo 0000642-96.2022.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000642-96.2022.5.17.0003 RECLAMANTE: PEDRO PAULO DE SOUZA MONSORES RECLAMADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA INTIMAÇÃO DeJT Com a publicação no DeJT fica o Reclamante PEDRO PAULO DE SOUZA MONSORES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e a Reclamada TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA, CNPJ: 32.438.772/0001-04 INTIMADO por intermédio de seu patrono para: Fica V. S.ª. INTIMADO do r. sentença e planilha de cálculos de ID nº 7b86018 e 0920c2a, proferido nestes autos, o qual poderá ser acessado consultando-se a chave de acesso nº 26041514565411800000044761990 e 26071522424705600000046635659 , por intermédio do endereço eletrônico , devendo-se utilizar o navegador Firefox versão 52.8.0 esr, ou superior. Segue Dispositivo da Sentença: DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo, com julgamento de mérito, os pedidos cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior a 19/02/2017, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO PAULO DE SOUZA MONSORES para condenar TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA ao pagamento das verbas a seguir descritas, conforme fundamentação supra: Diferenças de horas extras, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% (ou convencional mais benéfico), com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%;Horas de deslocamento com veículo vazio, com adicional de 50% (ou convencional mais benéfico), e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%;Horas suprimidas do intervalo interjornada, com adicional de 50%;Descansos semanais remunerados e feriados laborados em dobro, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Para evitar o enriquecimento sem causa do reclamante autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título, de forma global (OJ 415, SDI-1, TST). Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando-se que a Reclamada foi sucumbente em parte no objeto da pretensão, defere-se o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT, observados os requisitos do §2º do mesmo artigo. Deferem-se honorários advocatícios em favor da Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, na forma do artigo 791-A da CLT, observados os requisitos do §2º do mesmo artigo, considerando a sucumbência do Reclamante. Tendo em vista o deferimento da justiça gratuita em favor do Reclamante aplica-se o disposto no artigo 791-A, § 4° da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, observando-se os termos da decisão proferida na ADI 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Arbitra-se os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pela Reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Autoriza-se a dedução dos valores depositados nos autos. Liberem-se os honorários periciais em favor da i. Perita. A atualização monetária e a contagem de juros dos débitos trabalhistas, de acordo com as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021 e RE 1269353, com repercussão geral (Tema 1191), serão, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao…
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